O Habeas Corpus ou, simplesmente, HC, trata-se de uma ação autônoma de impugnação, que pode ser impetrada para se insurgir contra prisões arbitrárias e ilegais, iminentes (por acontecer) ou já realizadas. Seu enfoque é a ilicitude da prisão, por qualquer motivo, seja por violação da Constituição, seja por violação de direito penal ou de direito processual penal.
Ele está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e tem certas particularidades: não há forma prevista em lei; pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive pelo Ministério Público). Deve ser ajuizado em uma instância jurisdicional acima da autoridade coatora. Não necessita ser elaborado e assinado por advogado, ou seja, qualquer um pode elaborar um HC. Não tem custas e, se improcedente, não sujeita ninguém ao pagamento de honorários, podendo, ainda, ser renovado, desde que haja um fato novo ou uma circunstância nova a abordar.
Nada obstante, os Tribunais de todo o país, tanto os Superiores como os Tribunais dos Estados, são reticentes em conhecer e deferir ordem de Habeas Corpus para, por meio deles, pronunciar nulidade no processo penal, como se esta só pudesse ser declarada nos autos da própria ação penal.
Aliás, há críticas por todo lado ao número de ações de Habeas Corpus em tramitação – ditas excessivas – que são ajuizadas para libertar pessoas presas, muitas das quais propõem discussão fora dos estritos limites do HC (a ilegalidade manifesta da ordem de prisão), onde não deve haver debate sobre a prova, mas a comprovação da arbitrariedade, a dar ensejo a que se liberte o preso ou impeça a prisão de uma pessoa.
Entretanto, o que é curioso nessa crítica é que o Código de Processo Penal não oferece via mais célere, dentro do próprio sistema recursal, para imediata correção de prisões ilegais, ou seja, salvo o Habeas Corpus, não temos outro meio de insurgência para socorrer a pessoa de uma prisão ilegal atual ou iminente.
Habeas Corpus: Análise da Prova e Coação Ilegal
Além disso, o próprio Código, em seu artigo 648, inciso VI, considera “coação ilegal”, passível de Habeas Corpus, caso em que o processo for manifestamente nulo, cuja conclusão exige, obviamente, a análise da prova.
É verdade que não há atividade probatória no curso da ação de Habeas Corpus. Tudo deve ser provado desde logo, por ocasião da impetração.
Mas, o argumento de não adentrar a prova é retórico. O que se pode discutir em HC é tudo que contraria a lei ou a Constituição e torna a prisão ilegal.
Recentemente, corroborando esse entendimento, admitido um alargamento da discussão jurídica na via estrita do Habeas Corpus, o STJ, no Agravo Regimental no HC nº 181064-PA, concedeu ordem para libertar pessoa presa, tendo por fundamento a quebra da cadeia de custódia.
Ora, só examinando a prova é que se pode afirmar que houve a quebra da cadeia de custódia que nulifica o processo.
Por isso, devemos persistir: todo tipo de ilegalidade e inconstitucionalidade se prestam a serem atacadas na via do Habeas Corpus. Neste aspecto, não cabe aos Tribunais impor limites.