A resposta é: “Não, não cabe, por falta de previsão constitucional”, senão vejamos.
Os Recursos para as Cortes Superiores não são recurso que visam à realização de justiça, pelo reexame dos fatos, não se prestando bem por isso ao reexame do quadro fático probatório.
Eles intentam, antes, preservar a inteireza do direito federal infraconstitucional e constitucional. O STJ e o STF fazem controle de legalidade e de constitucionalidade (abstrato e difuso).
Os Recursos Especial e Extraordinário, também conhecidos por “excepcionais”, são recursos de matriz constitucional. Suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas na Constituição, nos artigos 102, III, e 105, III, respectivamente.
O artigo 105, inciso III, da Constituição diz que cabe Recurso Especial nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ou seja, a Constituição não refere que caberá Recurso Especial da decisão condenatória proferida por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais que, por sua vez, não são Tribunais, mas, sim, um órgão recursal previsto na Lei 9.099/95, integrado por juízes togados com competência de reexame de toda a matéria recorrida.
Já no artigo 102, inciso III, a Constituição apenas refere caberá Recurso Extraordinário “nas causas decididas em única ou última instância”, sem a exigência de que seja proferida por Tribunal.
Assim, no caso analisado, não cabe Recurso Especial, mas cabe Recurso Extraordinário, se, no Acórdão da Turma Recursal recorrido, houver violação de dispositivo da Constituição Federal.