Imagem: Google Gemini
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O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe como esse importante ato deve ser, estabelecendo:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Esse procedimento não é uma sugestão, mas uma prescrição de caráter vinculante. E o reconhecimento de pessoa é considerado prova irrepetível porque a memória humana pode ser alterada após a primeira identificação, contaminando o reconhecimento feito posteriormente, mesmo que este siga as formalidades legais.

Isso significa que um reconhecimento inicial inválido pode tornar inválidos todos os outros que o sigam, pois a influência de uma memória “viciada” é difícil de apagar. O reconhecimento só é válido se estiver em consonância com outras provas. 

Tema 1258 do STJ e o Reconhecimento de Pessoas

Nesse sentido, o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, também define regras para o reconhecimento de pessoas no processo penal, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica e reduzir erros.

A tese estabelece que o procedimento de reconhecimento de pessoas – descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal – é de observância obrigatória em todas as fases, sob pena de invalidade da prova.

O referido Tema também determina que o reconhecimento deve ser formalmente correto, com a apresentação de pessoas semelhantes ao suspeito, gravação integral do ato e observância das recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

De harmonia com o Tema, a Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2022, igualmente estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, com o objetivo de aprimorar a validade e a confiabilidade dessa prova, reduzindo erros judiciais. Ela detalha o procedimento para reconhecimento presencial ou por fotografia, enfatizando a necessidade de preparação da vítima/testemunha e exige que todo o processo seja gravado, entre outras medidas. 

Outro dia, vi uma vítima dizendo que o criminoso tinha olhos azuis. Para fins de reconhecimento, foram colocadas quatro pessoas perfiladas ao suposto criminoso, mas nenhuma tinha olhos azuis. Resultado: o Tribunal anulou o reconhecimento pela inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.