Sombra de pessoa atrás de um tecido branco, mão estendida em sinal de parada.
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Moralidade e Direito, por força de uma maneira específica de se enxergar a Ciência Jurídica – segundo a doutrina do “Positivismo Jurídico” que promovia uma dicotomia entre esses dois segmentos do conhecimento humano -, por longos anos, viveram bastante distanciados um do outro.

E, embora a jurisprudência tenha trazido, ou melhor, reaproximado, gradativamente. a Moralidade das relações sociais, foi a Constituição Federal de 1988 que, definitivamente, acolheu a Moral como princípio do mundo Jurídico, isto é, do Direito, ao dispor que todo o dano moral é passível de indenização, além de consagrar a boa-fé como princípio reitor das relações sociais (inclusive entre particulares) e a própria moralidade administrativa.

Como provar o Dano Moral e evitar a banalização?

A questão que continua atormentar, entretanto, é: Como provar o Dano Moral? Como não permitir que isso se torne uma banalidade e se preste a uma indústria de ações indenizatórias?

Nesse sentido, a Jurisprudência também veio ao socorro dos juristas, porque, em algumas hipóteses, ela tem entendido que o Dano Moral é presumido. Por exemplo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Dano Moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido.

Ou seja, que o referido Dano Moral tem natureza “in re ipsa” (por si mesma), razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir uma dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

Indenização e Proteção à Vítima

Vale lembrar que a indenização por Dano Moral pode ocorrer no âmbito da própria ação penal, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, como ocorreu, aliás, no caso analisado, em que a Corte Especial, além de condenar o réu, determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil por Danos Morais à vitima de violência doméstica, entendendo que o Dano Moral, “in casu”, é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal sofrida pela ofendida.

No Acórdão, destacou-se: “Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça“.