Quando alguém morre sem filhos, pais ou testamento, o cônjuge sobrevivente herda tudo?
Pois assim decidiu a 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), dizendo que, nesse caso, o cônjuge que sobreviveu ao falecido herdará tudo, inclusive na hipótese de regime de separação obrigatória de bens.
Essa decisão foi proferida pela Corte estadual, ao rejeitar pedido de abertura de inventário feito por irmãos e sobrinhos de um homem falecido, caso em que a Justiça entendeu que, por não haver ascendentes (pais) e descendentes (filhos), a esposa/companheira deve herdar por ser herdeira legítima e única, segundo a regra do artigo 1.829 do Código Civil.
No caso concreto, o TJSP enfatizou que isso ocorre ainda que o regime seja o de separação total de bens, pois, se não houver herdeiro direto, o cônjuge ou a companheira, conforme o caso, herda tudo.
Muitas vezes, entendimento diverso resulta do fato de as pessoas confundirem o Direito de Família com o Direito Sucessório, mas eles são regrados por normas distintas. Quando as pessoas se separam ou de divorciam, cada uma sai da relação com a parte que lhe cabe por partilha, conforme o regime de bens que nortear a relação. O mais comum é a comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o quanto havido pelo casal a partir do casamento ou da união é dividido. Então, cada um leva exatamente o que é seu por direito à meação. É seu, e não do outro.
Quando um dos cônjuges ou companheiros morre, para além da parte do patrimônio que lhe cabe por direito próprio, o sobrevivente também tem direito à parte que pertencia ao outro (o falecido), seja concorrendo com ascendentes ou descendentes, seja ficando com toda a herança, como decidiu o TJSP.
Isso porque o artigo 1.829 do Código Civil estabelece uma ordem de pessoas para receber a herança de uma pessoa falecida (o que for dela), segundo uma sucessão legítima: primeiro, dever herdar os descendentes (filhos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; se o falecido não tiver filhos, serão chamados os ascendentes (pais), em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a); se não houver filhos, nem pais, será chamado exclusivamente o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; e só se não houver nem filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro (a) é que serão chamados a herdar os colaterais até o 4º grau, ou seja, irmãos, sobrinhos e primos, sendo que, também aqui, os mais próximos no parentesco excluem os demais (parentes mais remotos).
E não havendo ninguém para além primos (filhos dos tios)? Neste caso, teremos o fenômeno da herança jacente em que todo o patrimônio da pessoa falecida vai para a União.