
Quem transita pelo Direito Penal e Processual Penal sabe que, de regra, um fato, em tese, criminoso começa por ser investigado por meio de um inquérito policial.
Sabe também que a investigação policial, quando apurada a existência de um crime (diz-se “materialidade delitiva”) e de indícios de autoria, o Delegado de Polícia encerra a investigação com um relatório e procede ao indiciamento da pessoa identificada como autora do delito.
Essa investigação servirá de base para uma denúncia com a qual o Ministério Público deflagra a ação penal. Se recebida a denúncia, o réu é citado para promover sua defesa, seja de natureza processual, seja nos aspectos de mérito.
Na sequência, não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designa audiência de instrução para produção de prova oral. Ao final, procede ao interrogatório do réu, oportuniza às partes a apresentação de alegações finais e, por fim, profere sua decisão, sujeita, evidentemente, a um sistema recursal bastante amplo.
Imaginemos, nesse contexto, que uma das teses defensivas seja a nulidade da prova por constituir-se em prova ilícita que, acolhida, culmina com a anulação de todo o processo.
Neste caso, toda a prova declarada nula deve ser desentranhada, porque inaproveitável, e toda a investigação não servirá mais para nada.
Indiciamento e Prova Anulada
E a questão é: como fica aquele indiciamento feito pelo Delegado de Polícia com prova que foi declarada nula (porque ilícita: por exemplo, uma busca e apreensão sem mandado judicial)? Mesmo sem poder servir para nenhum processo penal, deve ficar eternamente registrada como uma espécie de punição?
Respondo: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aquele indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito policial arquivado. Logo, o registro do indiciamento deve ser cancelado inclusive nos registros de controle, o que é de especial relevo para que a justiça se complete.