
No Habeas Corpus nº 999315, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento curioso: mesmo estando foragido, o acusado tem o direito à substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelar diversas e alternativas à segregação cautelar.
Como assim? Se o réu está foragido, não seria um contra-senso, um estímulo à impunidade e à fuga, se o Poder Judiciário, nada obstante ao acusado estar se furtando à aplicação da Lei Penal, conceder a ele medidas que acautelem o processo sem ser a prisão?
Realmente, esse é um tema complexo em termos de Processo Penal. Porém, embora a fuga do acusado possa indicar exatamente a necessidade de se aplicar a medida de segregação provisória mais severa, isto é, a prisão preventiva, a jurisprudência tem cada vez mais se inclinado a entender que a segregação cautelar não é a única opção, e que as medidas alternativas à prisão podem ser aplicadas, mesmo em casos de foragidos, desde que justificada a necessidade.
A justificar o entendimento, os Tribunais afirmam, de harmonia com a
Constituição, a Lei Processual Penal e a Doutrina, que a prisão preventiva deve ser usada como último instrumento, levando em consideração seu caráter excepcional e em casos de comprovada periculosidade do acusado.
Medidas Cautelares e a Fuga do Acusado
E, nessa linha de excepcionalidade, apesar do agravante de o acusado se encontrar foragido, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena.
A aplicação de medidas cautelares, todavia, incluindo a substituição da prisão preventiva, deve sempre ser devidamente fundamentada pelo juiz, demonstrando a necessidade e adequação da medida para o caso concreto.