
Será que um advogado que afirma que o juiz está conduzindo uma audiência de modo indecente; que o magistrado não tem condições morais, éticas e profissionais para conduzir a solenidade, porque está sendo parcial (pro-acusação), pratica o crime de desacato?
Bem, para responder a esses questionamentos, em primeiro lugar, temos que verificar o que a lei define por “destacado”.
Nesse sentido, o artigo 331 do Código Penal diz apenas que o crime constitui a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, a que a pena cominada ao delito é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Segundo Nelson Hungria (in “Comentários ao Código Penal”. Volume IX. Editora Forense, p. 421), desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos ou gritos agudos”.
Contudo, eu tenho sinceras dúvidas de que o crime se perfectibilize com a conduta que inicialmente eu coloquei e explico, porque tenho dúvidas se o agente tinha mesmo o dolo de desacatar.
A Lei n. 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe, em seu art. 7º, § 2º, que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
No que concerne ao desacato, todavia, este § 2º foi considerado inconstitucional pelo STF na ADIn 1.127-8, j. 17.5.2006, de forma que o advogado pode ser sujeito ativo do crime do desacato.
Elemento Subjetivo do Crime de Desacato
A minha questão, como coloquei, é quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso ou difamatório, acrescido do elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir: a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido.
Em princípio, com todo o respeito ao Magistrado (que, pessoalmente, conheço e sei que é pessoa respeitosa e de fino trato, a meu ver, o crime estaria afastado se o objetivo do advogado, ainda que, reconhecidamente, com excesso, fosse o de arguir a suspeição do juiz. Parece-me mais que o causídico se perdeu em emoção no momento.
Término dizendo que o caso acima é real e ocorreu na Comarca de Igrejinha-RS em 25 de abril de 2025. O advogado foi denunciado e vamos aguardar o deslinde da causa.