
Li no site do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o divórcio pode ser decretado independentemente da definição da guarda dos filhos, da fixação de alimentos e da partilha de bens.
Ao analisar um caso em que uma das partes requereu a decretação do divórcio separada e antecipadamente das demais questões, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, enfatizou a natureza potestativa do direito ao divórcio (é do tipo que não há como a outra parte se insurgir) e que sua concessão não pode ser condicionada à resolução das demais demandas.
No voto, a Ministra Relatora sustentou: “Eu estou dizendo que isso é possível, sim, porque o divórcio é um direito potestativo e esse também é um dos objetivos do novo Código, das modificações do novo Código, que é a antecipação parcial do mérito, daquilo que pode ser resolvido, está resolvido”.
A Ministra, para esclarecer, se referiu à possibilidade atual de antecipação de tutela de evidência (que, como o próprio nome indica, pode ser concedida com base em acentuada plausibilidade do direto invocado), expressamente prevista no novo Código de Processo Civil (2015).
Então, se pedido, em antecipação de tutela de evidência, o Divórcio, o juiz pode desde logo decreta-lo, pois, no Estado de Direito, estruturado no primado da dignidade da pessoa humana, quem não quer ficar casado não precisa ficar e o direito processual não pode mais ser usado como ferramenta contra a tutela dos direitos.
Essa decisão é bastante relevante e, como consigna o Acórdão, “rompe com o último requisito formalista que permitia a recusa injustificada de um dos cônjuges em conceder o divórcio”.