Uma decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST) altera critérios tradicionais de estabilidade provisória, reduzindo exigências formais e abrindo espaço para debates sobre proteção social, segurança jurídica e impactos diretos nas relações de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese 125 e afastou a antiga exigência de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário para assegurar a garantia provisória de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/1991, desde que, mesmo após o término do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
A mudança reposiciona a fronteira entre proteção social e previsibilidade jurídica e põe em tensão critérios operacionais tradicionalmente adotados pelo INSS.
No julgamento do incidente repetitivo, a corte consolidou o entendimento de que a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem a soma dos requisitos objetivos antes tidos como indissociáveis.
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.
A formulação atende a um problema recorrente da saúde ocupacional: efeitos tardios. Há doenças e sequelas que não se manifestam de imediato, o que tornava insuficiente, em muitos casos, o filtro dos 15 dias.
Com a tese, empregados que comprovem a relação entre a atividade e a doença, ainda que tardiamente, passam a ter resguardado o período de estabilidade. Embora a flexibilização dos critérios objetivos amplie a tutela, o precedente não universaliza a estabilidade.
A legislação previdenciária define acidente do trabalho como evento que, no exercício da atividade, causa lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade laborativa, ainda que temporária.
Sem impacto real na aptidão para o trabalho, não se configura a proteção. A simples emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), obrigação administrativa do empregador, não comprova por si só o direito à estabilidade.
Pequenas ocorrências, como cortes superficiais, escoriações ou entorses sem incapacidade, não se encaixam no resultado pretendido pelo precedente.
A tese nasceu com foco nas doenças ocupacionais e nas situações em que o nexo causal seja reconhecido após o fim do vínculo. Nesses casos, a proteção se justifica porque o adoecimento pode ser insidioso, acumulativo ou de diagnóstico complexo.
A tese 125 desafia o modelo previdenciário que, historicamente, atrelou a estabilidade ao afastamento superior a 15 dias e à concessão do auxílio-doença acidentário. Ao desvincular a estabilidade dessa porta de entrada, a Justiça do Trabalho cria um precedente que pode resultar em decisões trabalhistas reconhecendo a garantia mesmo quando o benefício previdenciário não foi concedido ou sequer requerido.
Empresas precisarão aperfeiçoar suas rotinas de investigação de acidentes e doenças, inclusive após desligamentos, sob pena de reconhecer estabilidade tardiamente. Trabalhadores, por sua vez, ganham uma via mais condizente com as especificidades clínicas de doenças ocupacionais, sobretudo as de evolução lenta.
Para as empresas, o cenário aponta para investimentos em prevenção, monitoramento de saúde ocupacional e documentação consistente. Programas de ergonomia, avaliações periódicas e registros clínicos detalhados passam a ter papel central na gestão de risco.
No contencioso, a qualidade dos laudos internos e a integração entre RH, SSMA e jurídico podem ser decisivas.
Para os trabalhadores, a principal consequência é o acesso a uma proteção menos dependente de marcos administrativos e mais aderente à ciência médica.