Justiça

STJ reduz pena de José Dirceu para quatro anos em regime semiaberto

Anteriormente, condenação do ex-ministro da Casa Civil era de oito anos e dez meses; corte reformou parcialmente acórdão

Foto: Dida Sampaio/Estadão
Foto: Dida Sampaio/Estadão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se decidiu nesta terça-feira (14), por maioria de votos, pela redução da pena do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado pela operação Lava Jato. A condenação passou de oito anos e dez meses para quatro anos e sete meses de reclusão em regime semiaberto.

Durante o julgamento, a 5ª Turma reformou parcialmente acordo feito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Na visão dos magistrados, as condutas descritas pelo TRF-4 para condenar Dirceu pela lavagem de dinheiro, na verdade representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita.

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo TRF-4 para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva — mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo tribunal em quatro anos e sete meses de reclusão, porém, em regime semiaberto.

A reportagem busca contato com José Dirceu e seu irmão. O espaço está aberto para manifestação. Além de Dirceu, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva, pelos mesmos fundamentos.

Recebimento de propina

O ex-ministro da Casa Civil e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo de Dirceu atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas celebrassem os contratos com a estatal.

Durante seu voto, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, disse Noronha.