Com 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira, 9, maioria sobre o processo que julga o entendimento do ministro Dias Toffoli sobre o substituto do deputado cassado, Deltan Dallagnol (Podemos). Convocado pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, o plenário virtual foi palco da análise dos magistrados pelo acompanhamento da decisão de Toffoli, que divergiu do entendimento do Tribunal Regional do Paraná (TRE-PR) de que a vaga deveria ser assumida pelo pastor Itamar Paim (PL) — sexto mais votado no Estado e que se beneficiou do quociente eleitoral —, atendendo a um recurso do Podemos para que os votos de Deltan fossem repassados à legenda; ou da rejeição da tese, que daria a cadeira de representante paranaense na Casa ao político do Partido Liberal.
No despacho de Toffoli, ministro indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante seu segundo mandato à frente do Planalto, o magistrado rebateu a necessidade de votação nominal mínima para parlamentares que ocupam o cargo de suplente. “Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que, para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral”, explicou.
Com os votos dos ministro Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, além do próprio relator, o plenário se posicionou de maneira favorável ao Podemos e determinou que o suplente de Deltan, o economista Luiz Carlos Hauly (que recebeu menos de 12 mil votos nas eleições) assuma o cargo de deputado federal. Os magistrados Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber divergiram de Toffoli.
O ministro Alexandre de Moraes, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou em seu voto que a vaga deve ser preenchida pelo suplente mais votado sob a mesma legenda de Deltan, independentemente de votação nominal mínima.
“Após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, os votos foram considerados válidos para aproveitamento pelo partido pelo qual o candidato eleito concorreu, o Podemos, ora reclamante, de modo que, ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, afigurado-se desnecessária a realização de nova totalização de votos”, argumentou.