A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, condenou os três sócios-administradores de uma empresa com sede em Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram sentenciados a quatro anos e nove meses de prisão em regime inicial semiaberto e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar os danos causados aos cofres públicos.
Em novembro de 2022, o MPF (Ministério Público Federal) ingressou com a ação apontando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas.
O MPF afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e de informá-los em DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.
Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato de eles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o Fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude.”
A sentença, publicada na semana passada, ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.
O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais.
Conforme a decisão judicial, “esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.
O nome da empresa não foi divulgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Fonte: O Sul