INCOMPATIBILIDADE

Justiça mantém veto a sindicalistas na direção de escolas estaduais do RS

O relator explicou também que lei não veda a filiação do servidor em sindicatos ou associações

Integrantes de sindicatos são proibidos de se candidatar ou assumir cargos de direção escolar. Foto: Ilustrativa/Freepik.
Integrantes de sindicatos são proibidos de se candidatar ou assumir cargos de direção escolar. Foto: Ilustrativa/Freepik.

Está vedada a participação de membros de sindicatos e demais entidades sindicais no processo de eleição de diretores de escola da rede estadual, conforme informado nesta segunda-feira (26).

A decisão informada foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CPERS/Sindicato).

A entidade sustentou que a norma ataca a gestão democrática e a liberdade sindical. O Colegiado, por sua vez, acompanhou o voto do relator, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que considerou não haver ilegalidade na lei questionada.

Entenda o caso envolvendo sindicatos

Na ADI, o CPERS/Sindicato sustenta que o Estado viola não apenas os direitos dos servidores à livre associação, mas também os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. E que a norma impugnada se trata de “nítido ato discriminatório e reflete excessiva intervenção do Poder Público no funcionamento das entidades sindicais”, o que estaria ferindo a proteção assegurada pela Constituição Estadual.

Além disso, estaria criando limitação à liberdade de associação sindical, frustrando “o direito do servidor ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor Escolar de se tornar representante sindical, bem como proíbe o dirigente sindical de participar do processo de designação para Direção Escolar”.

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação, por não identificar a violação de princípios legais nem discriminação nos dispositivos da norma impugnada.

Sobre a decisão relacionada aos sindicatos

Ao analisar o pleito, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos confirmou a legalidade da lei. Considerou que a norma tem por objetivo resguardar o interesse público primário, além de assegurar a impessoalidade e eficiência no exercício e funções diretivas em escolas públicas estaduais.

“Não se pode afirmar que a previsão legal represente de algum modo ato de discriminação sindical, ou mesmo violação ao princípio da liberdade sindical. No efeito, não se visualiza mínima interferência ou intervenção do Estado em qualquer organização sindical, prática vedada pela Constituição Federal, e tampouco há alguma afronta ao direito do servidor público à livre associação sindical”, afirmou o magistrado.

O relator explicou também que lei não veda a filiação do servidor em sindicatos ou associações e nem mesmo a possibilidade de que, querendo, concorram e eventualmente desempenhem cargo eletivo nessas entidades.

“Os dispositivos questionados meramente estabelecem uma incompatibilidade entre o exercício simultâneo das funções diretivas em escolas públicas estaduais e de cargo eletivo em entidades sindical ou associativo, sendo que essa incompatibilidade se afigura razoável e não discriminatória, tendo em vista que o Diretor possui uma gama de atribuições descritas no artigo 38 da Lei Estadual 16.088, de 2024, as quais naturalmente exigem atuação impessoal e uma ampla dedicação”, frisou.

Ele ainda acrescentou que não se trata de uma proibição para atuação de servidores apenas a nível diretivo nas escolas.

“Ademais, é de notar que a incompatibilidade não atinge somente os membros eleitos de entidades sindicais ou associativas, mas também servidores que eventualmente desempenhem ou venham a desempenhar mandatos eletivos ou exerçam outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental”, acrescentou.

A sessão de julgamento do Órgão Especial foi realizada no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz e conduzida pelo Presidente do TJRS, Desembargador Alberto Delgado Neto.

Fonte: TJRS