DECISÃO

Justiça mantém interdição de imóvel do templo de Lúcifer em Gravataí

Medida judicial vale até a regularização administrativa do imóvel. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por dia

Templo conta com estátua de mais de 5m, representando Lúcifer
Foto: Divulgação/Nova Ordem de Lúcifer na Terra

A 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, na região metropolitana de Porto Alegre, determinou a interdição de uma propriedade localizada na zona rural da cidade. O local seria utilizado como templo dedicado a Lúcifer.

A interdição vale até a regularização administrativa do imóvel junto aos órgãos públicos. No caso de descumprimento da medida judicial, a multa é de R$ 50 mil por dia. A decisão foi proferida na última sexta-feira (13).

A determinação confirma a liminar já deferida ao Município de Gravataí, autor da ação, no dia 13 de agosto. A Procuradoria Jurídica alegou que o templo seria inaugurado sem licenças e os alvarás pertinentes ao exercício de atividades em âmbito municipal. Além disso, que a organização não está registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como associação ou entidade.

Na contestação, os dois réus sustentaram que o templo é utilizado exclusivamente pelos integrantes da organização religiosa, sem abertura ao público. O fato, segundo a defesa, caracteriza o uso privado e não comercial, não sendo, exigido alvará de funcionamento.

Embora a decisão tenha destacado que a liberdade de crença é direito constitucionalmente assegurado, foi pontuado que a questão refere-se à inexistência de alvará de funcionamento. Segundo o Juízo, o caso, que poderia ser resolvido administrativamente, foi levado ao Judiciário por se tratar de organização não constituída formalmente. Situação que dificultava a identificação de quem estava à frente do local.

“Não vislumbro alguma interferência indevida na liberdade de crença e culto, até porque os templos religiosos não estão imunes ao poder de polícia da Administração Pública, de modo que igualmente devem obter as licenças de funcionamento que são exigíveis dos estabelecimentos de ocupação coletiva, em ordem a garantir o bem-estar social dos frequentadores e daqueles que, indiretamente, possam ser afetados”, afirmou o Juízo.

Com relação ao argumento de que o templo é de utilização privada, o Juízo afirmou que os réus não demonstraram no processo que o local seria frequentado apenas por pessoas convidadas. Mesmo assim, a Justiça acredita que não é prova suficiente para retirar a condição de templo.

Os nomes dos réus não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RS). Isso porque o processo tramita em segredo de justiça.