RECURSO NEGADO

Justiça mantém condenação de padre por assédio sexual na Serra Gaúcha

De acordo com o processo judicial, o crime ocorreu em Canela, durante cerca de um ano. Religioso teria se valido da relação hierárquica para assediar a adolescente

Justiça mantém condenação de padre por assédio sexual na Serra Gaúcha Justiça mantém condenação de padre por assédio sexual na Serra Gaúcha Justiça mantém condenação de padre por assédio sexual na Serra Gaúcha Justiça mantém condenação de padre por assédio sexual na Serra Gaúcha
TJ negou recurso da defesa do religioso | Foto: Divulgação/TJ
TJ negou recurso da defesa do religioso | Foto: Divulgação/TJ

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a sentença que condenou um padre pelo crime de assédio sexual, em Canela. Segundo o processo, o crime foi praticado contra uma funcionária que atuava na secretaria da paróquia.

Os fatos ocorreram entre junho de 2021 e fevereiro de 2022. A investigação apurou que o religioso homem fazia propostas à vítima, de 16 anos, oferecendo uma suposta ‘vida de luxo e viagens’.

O réu recorreu da decisão de 1º grau, que impôs a pena privativa de liberdade de um ano, três meses e 29 dias de prisão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito. Além disso, no pagamento de cinco salários mínimos nacionais vigentes à época da execução. No recurso, a defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Entretanto, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Criminal mantiveram a decisão de primeira instância.


Relatório

O relator do recurso, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, destacou a relação hierárquica que envolveu o crime.

“Inconteste a vontade livre e consciente do acusado em constranger a vítima, de forma insistente para obter favores sexuais, aproveitando-se da condição de superioridade hierárquica e ascendência, pois além de empregador da ofendida, era líder religioso, função que deveria inspirar confiança e respeito”, afirmou.

O magistrado relatou ainda sobre as provas analisadas. 

“Não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, mesmo porque, em crimes desta natureza, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou presenciadas apenas por pessoas das relações dos envolvidos nos fatos”, afirmou o magistrado, pontuando que não houve recurso da acusação para reanálise em 2º grau acerca da pena imposta ao réu.