Foto: Freepik/Reprodução
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar a Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 29.265, acrescidos de correção monetária e juros, em favor de vítima de golpe de ‘phishing’ (golpe cibernético que usa mensagens fraudulentas para pegar informações pessoais e financeiras como senhas e números de cartão de crédito). O golpe foi viabilizado através de um anúncio de leilões exibido como primeiro resultado de busca no Google, mediante pagamento ao sistema Google Ads. Ao clicar nele, a vítima foi direcionada a um site fraudulento, onde realizou depósito bancário acreditando estar adquirindo um veículo em leilão.

O Colegiado reconheceu o direito à restituição do valor perdido, mas afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação suficiente de violação à personalidade. A decisão decorre de apelação cível interposta pela vítima do golpe, após ter seu pedido de indenização por danos materiais e morais contra a plataforma julgado improcedente no 1º grau de jurisdição.

Decisão

O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que a responsabilidade civil da empresa ré decorre da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos mínimos de segurança na plataforma Google Ads, que não possui qualquer tipo de verificação ou sistema capaz de filtrar os anunciantes. O magistrado pontuou que a ausência dessa mínima verificação acaba por fomentar a atividade criminosa, na medida em que os anúncios de seus clientes acabam sendo apresentados no topo do resultado, o que, inegavelmente, lhes empresta destaque principal e chama mais a atenção do usuário, induzindo-o a clicar.

A decisão também aponta que a Google Ads faturou mais de R$ 318 mil apenas com o anúncio fraudulento que levou o autor ao golpe. Conforme planilhas anexadas aos autos, o anúncio gerou mais de 52 milhões de impressões e 566 mil cliques entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021. Diante desse lucro expressivo, o Desembargador Richinitti ressaltou que a empresa deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não foi capaz de impedir, uma vez que o golpista só teve acesso à vítima por meio da plataforma.

O relator também ressaltou que impor a responsabilidade pelo ocorrido à vítima, mesmo que de forma concorrente, sinalizaria que essas big techs podem continuar lucrando sem maior cautela em relação a dispositivos de segurança e abusando da confiança que lhes é depositada por usuários. “Na medida em que compreenderem a sua influência e forem responsabilizadas pelos prejuízos advindos das fraudes, com certeza, cada vez mais vão investir em segurança”, afirmou. O magistrado enfatizou, ainda, que grandes grupos somente vão passar a respeitar o consumidor e as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando for antieconômico desrespeitá-las, ou seja, quando na conta custo-benefício ficar mais caro indenizar os consumidores lesados.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.