Desistência de imóvel na planta: quando é possível recuperar o valor pago?

Dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) mostram que, apenas nos três primeiros meses de 2025, mais de mil contratos foram cancelados

Entrega de chaves de casa nova: corretor imobiliário entregando chaves a um casal.
Imagem: Freepik

Para muitos brasileiros, comprar um imóvel na planta representa a concretização de um sonho. Mas esse sonho nem sempre resiste às dificuldades econômicas: juros altos, parcelas reajustadas acima do previsto e atrasos na obra têm levado muitos compradores a desistirem do contrato.

E diante da frustração, surge a pergunta inevitável: é possível reaver o dinheiro já investido?

O número de desistências de compra de imóveis — os chamados distratos — vem crescendo. Dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) mostram que, apenas nos três primeiros meses de 2025, mais de mil contratos foram cancelados, um aumento de 33% em relação ao ano anterior.

O motivo vai além da simples insatisfação. A inflação do setor da construção elevou o custo das obras e o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ao mesmo tempo em que a taxa Selic disparou, tornando o financiamento mais caro e menos viável para muitas famílias.

O que diz a legislação?

Desde 2018, a chamada Lei do Distrato (Lei nº 13.786) estabelece regras específicas para situações em que o comprador decide sair do negócio.

Entre os principais pontos:

  • A incorporadora pode reter até 25% do valor pago;
  • Se o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação (regime que separa o dinheiro da obra do restante da construtora, garantindo que ele seja usado apenas naquele empreendimento), a retenção pode chegar a 50%;
  • O valor restante deve ser devolvido em até 180 dias ou 30 dias após o habite-se, conforme o caso.

Além disso, cláusulas que preveem a retenção de todo o valor ou a não devolução da corretagem sem aviso são consideradas abusivas.

⚖️ O que diz a Justiça?

As decisões da Justiça têm se mostrado favoráveis ao consumidor, principalmente quando há falhas por parte da construtora — como atrasos excessivos, descumprimento de prazos ou promessas não cumpridas.

Nesses casos, os tribunais têm garantido a devolução integral dos valores, com atualização monetária. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento: se a culpa é da incorporadora, o consumidor deve ser reembolsado por completo, sem retenções.

Atenção aos abusos e o que fazer?

🚨 Atenção aos abusos

Na prática, muitos compradores relatam propostas de devolução simbólica, prazos excessivos para reembolso e tentativas de desestimular a busca por soluções judiciais. Essas condutas são irregulares — e quem se sente prejudicado deve buscar orientação jurídica.

📌 O que fazer?

Quem enfrenta essa situação deve, antes de tudo, revisar o contrato com a ajuda de um advogado. Dependendo do caso, é possível:

  • Negociar diretamente com a construtora, com base na lei;
  • Propor ação judicial pedindo a rescisão contratual e a devolução dos valores;
  • Solicitar liminar para suspender cobranças, quando houver risco de prejuízo imediato.

Conclusão

Quanto antes o comprador agir, maiores as chances de reduzir perdas e evitar novas cobranças. A desistência de um imóvel pode ser difícil, mas não precisa resultar em prejuízo financeiro.

Elaborado por Advogados Piccoli e Baruffi