A chamada testemunha “hearsay”, em matéria processual penal, é o testemunho de “ouvir dizer”; é aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo. O que sabe é por intermédio de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato.
Esse tipo de testemunho não é prova ilícita, mas, no processo de Júri (nos crimes intencionais/dolosos contra a vida) não pode embasar a decisão na fase que encaminha o réu a julgamento em Plenário de Júri.
Algum estudioso do processo penal pode argumentar que, nos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, o jurado, por decidir sigilosamente e por livre e intima convicção, pode condenar ou absolver o réu por qualquer razão ou prova que lhe convença, esteja ela no inquérito policial seja ou na instrução probatória em juízo. Julga a causa, como se diz, de capa a capa do processo. Logo, pode de decidir com base em testemunho de ouvi dizer.
Entretanto, segundo o Informativo n.º 603, do Superior Tribunal de Justiça, já nos idos de 2017, a Sexta Turma da referida Corte (no REsp 1.373.356-BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017) tem entendido que o testemunho de “ouvir dizer” produzido apenas na fase de realização da investigação (inquérito policial), não autoriza o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri.
Isto é, com base apenas em testemunho de “ouvir dizer”, o réu sequer pode ser pronunciado para julgamento pelo Júri Popular, é dizer, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal Júri, porque esse tipo de prova, quando única, não aponta os acusados como autores, sendo hipóteses de impronúncia.