O título é pomposo mas o conteúdo é bastante simples: cuida-se da problemática de saber como vamos fazer para que atos processuais, emanados de processos em tramitação no Brasil, sejam cumpridos no Exterior, e como, em sentido inverso, cumpriremos atos processuais provenientes de um outro Estado soberano ou como se dará a homologação de sentença estrangeira no Brasil.
Que atos são esses? Dos mais variados, desde a citação do réu para responder um processo no Brasil, como o ato de ouvir, por exemplo, uma testemunha.
Fizemos isso por meio de Cartas Rogatórias. Serão rogatórias ativas quando expedidas por autoridade jurisdicional brasileira para ser cumprida em outro Estado soberano. A ordem da autoridade nacional, neste caso, deve ser remetida, juntamente de todos os documentos (com tradução juramentada) ao Ministério da Justiça. De lá, ela é remetida para o Ministério das Relações Exteriores que irá encaminhar o seu cumprimento pela via diplomática. Logo, demora. Tem burocracia própria.
Em se tratando de homologação de sentença estrangeira ou Carta Rogatória Passiva, está sofreu significativa alteração após o advento da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45/2004.
A competência para homologação de sentença estrangeira para que produza efeitos no Brasil (como foi o caso do Jogador Robinho, por exemplo) e o cumprimento das Cartas Rogatórias Passivas que era do STF passou a ser da competência do STJ (CF, artigo 105, inciso I, letra “i”)
A homologação de sentenças estrangeiras, nomeadamente, as de natureza penal, obedecerá aos fins penais como o de obrigar o condenado a reparar o dano causado à vítima, sujeitar inimputável à medida de segurança e propiciar a divisão de bens sequestrados no território nacional entre o Brasil e o Estado requerente, além do cumprimento de eventual pena corporal.
Recebendo a pedido de homologação de sentença estrangeira, no âmbito criminal, o STJ mandará citar a pessoa para oferecer defesa, defesa esta que será restrita a observância da forma e da autenticidade da documentação, inerentes à legalidade, é dizer, não se reabre a discussão de mérito sobre se o réu é culpado ou inocente.
Vencida essa etapa, a sentença deve ser homologada, oportunidade em que expedirá o “exequatur” que, em outras palavras, significa o “cumpra-se”. Então, a sentença ou a Rogatória será encaminhada à Justiça Federal de Primeira Instância na Circunscrição Judiciária onde o ato ou a sentença tiver de ser cumprida.