DIREITO

O lugar do crime

Em matéria criminal, a regra geral de competência para processo e julgamento de um ilícito penal é o lugar em que o crime ocorreu

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Existe uma garantia constitucional segundo a qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CF, artigo 5.°, inciso LIII).

Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário -, o artigo 8º também preceitua que “todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente”.

Esses dispositivos legais consagram o princípio do juiz natural que refere à existência de um juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, bem assim consagram a proibição de que haja juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

Em matéria criminal, a regra geral de competência para processo e julgamento de um ilícito penal é o lugar em que o crime ocorreu.

Entretanto, considerando nossas divisões geopolíticas, não é raro que um crime se inicie em um lugar e se consume em outro. É dizer, comece em um município e se consume em município, estado e até país distinto.

Imagine que A, estando em Rivera (Uruguai), querendo matar B, desfira disparos de arma de fogo na vítima, mas esta foge para Santana do Livramento (Brasil) onde vem a morrer. Qual será o juízo competente para processo e julgamento de A? O de Rivera ou o de Santa do Livramento?

Nossa Lei Penal nos dá essa resposta: o artigo 4° do Código Penal dispõe: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Isso significa que estariam atendidas as regras de garantia da competência tanto se o autor do crime fosse processado e julgado em Rivera como em Santana do Livramento.

Raciocínio idêntico deverá ser feito se um caso assim ocorrer nos limites territoriais de dois municípios ou dois estados. Isso porque, em relação ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a “Teoria da Ubiquidade”, isto é, pode ser tanto no início da execução como na consumação. Anote aí.