DIREITO

O crime continuado e a fração de aumento de pena

Se uma pessoa comete um furto hoje, outro daqui a seis meses e mais um em um ano, isso se amolda ao que se compreende por crime continuado?

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Diz o artigo 71, “caput”, do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

O crime continuado, portanto, estará caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, devem ser tidos uns como continuação dos outros, um crime único, porém, com pena aumenta (e não somadas).

O que o legislador quis dizer com “condições” de tempo? Se uma pessoa comete um furto hoje, outro daqui a seis meses e mais um em um ano, isso se amolda ao que se compreende por crime continuado?

A resposta é negativa. A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

E é o juiz da causa quem escolhe o quanto de pena deve aumentar no crime continuado? Que fração, de um sexto a dois terços, deve aplicar?

Em verdade, não, pois há um critério estabelecido pelos Tribunais Superiores. Em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos.

A jurisprudência, desde essa premissa, fixou que, se forem dois crimes, o acréscimo será de um sexto (1/6); se forem três delitos, será de um quinto (1/5); se forem quatro crimes, será de um quarto (1/4); se forem cinco delitos, será de um terço (1/3); se forem seis crimes, será de metade (1/2); e, se forem de sete delitos ou mais, o acréscimo de dois terços (2/3).