A prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é uma exceção em nosso ordenamento jurídico.
Isso se deve ao fato de nossa Constituição Federal consagrar o princípio da presunção de inocência e inerente garantia de que ninguém será considerado culpados até sentença penal condenatória transitada em julgado, isto é, da qual não caiba mais recurso.
Antes da decisão condenatória da qual não se possa recorrer, a prisão da
pessoa será a última “ratio”, somente cabendo se houver absoluta necessidade. Ela terá, portanto, natureza cautelar (acautelar o processo, acautelar a sociedade em risco etc.). O juiz só pode decreta-la se provocado e no caso de estarem presentes os fundamentos dessa cautelaridade que estão expressamente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Se houver, entretanto, um meio menos gravoso de se implementar a cautela necessária, o juiz deve operar por ela, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Por isso, o Legislador, entre os artigos 318 a 320 do Código de Processo Penal, elencou uma série de medidas cautelares à prisão, a saber:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1.° – Revogado.
§ 2.°- Revogado.
§ 3.°- Revogado.
§ 4.°- A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
É possível ao juiz aplicar outras medidas que não as acima transcritas?
Há duas correntes a respeito do tema: uma que defende que, em face do princípio da legalidade a que se subordina o processo penal, o juiz não pode aplicar medidas cautelar sem previsão legal.
A outra corrente perfila o entendimento segundo o qual o juiz, com base no seu poder geral de cautela, pode aplicar ao medidas cautelares inominadas e atípicas, ou seja, não previstas expressamente em lei.