
Publicado nesta terça-feira (21), o Diário Oficial Eletrônico – em edição extra – de Caxias do Sul, lista as normas a serem seguidas para que as academias possam reabrir a partir de quarta-feira (22). Anunciada na segunda (20), a retomada depende de uma série de quesitos e alterações para evitar contato físico e aglomerações nos espaços, sejam de academias, estúdios de atividades físicas, piscinas e similares. As medidas variam da aferição da temperatura corporal de funcionários e clientes, limite de espaço de quatro metros por pessoa, horários agendados e higienização.
Confira o que deve ser feito para que as academias possam reabrir:
“Art. 13-A. Os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde, tais como academias, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento de lutas sem contato pessoal, piscinas de natação, inclusive os localizados em condomínios e clubes, poderão funcionar com a prática
de esportes individuais, a partir do dia 22 de abril de 2020, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção: (AC)
I – a ocupação dos estabelecimentos deverá se dar na proporção de 1 (um) aluno para cada 16 m² (dezesseis metros quadrados) de área útil de treinamento; (AC)
II – os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, e com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos por aula, com intervalo de 15 (quinze) minutos para o próximo atendimento, evitando aglomerações
III – efetuar o controle diário da temperatura dos funcionários e alunos, por meio de termômetro sem contato ou com declaração subscrita pelo aluno ou funcionário de não ter tido febre aferida ou referida nas últimas 24 h, ficando o relatório à disposição da fiscalização; (AC)
IV – designar instrutores para orientar os alunos a manter distância mínima de 4 (quatro) metros entre si; (AC)
V – higienizar, entre um aluno e outro, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque frequentes (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool etílico 70% (setenta por cento); (AC)
VI – exigir o uso de máscaras para todos os funcionários que atendam ao público, bem como aos alunos; (AC)
VII – manter à disposição “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha descartável; (AC)
VIII – manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, ou, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e
papel toalha descartável; (AC)
IX – proibir o acesso e o uso de bebedouros de uso comum; (AC)
X – tornar obrigatório o uso de toalhas, vedando o compartilhamento; (AC)
XI – as áreas destinadas às esteiras e demais equipamentos de atividades aeróbicas deverão funcionar de forma intercalada, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros lateralmente entre os equipamentos, não podendo estar direcionadas às áreas de circulação de alunos; (AC)
XII – disponibilizar próximo à entrada das piscinas, recipiente de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para que os clientes utilizem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina; (AC)
XIII – as piscinas deverão funcionar com raias intercaladas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros lateralmente; (AC)
XIV – exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas, bem como disponibilizar suportes
para que cada aluno possa pendurar sua toalha de forma individual; (AC)
XV – higienizar as escadas das piscinas após o término de cada aula; (AC)
XVI – nas aulas de hidroterapia e hidroginástica deverá ser respeitada a distância mínima de 4 (quatro) metros entre os alunos; (AC)
XVII – as áreas de banho dos referidos estabelecimentos deverão ser isoladas, não sendo permitido o acesso dos alunos e funcionários, e (AC)
XVIII – as áreas destinadas às cantinas dos estabelecimentos deverão trabalhar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mantendo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas. (AC)
1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades que tenham contato físico, como lutas, atividades de alongamento e afins. (AC)
2º Os estabelecimentos elencados neste artigo ficam proibidos de atender os clientes considerados como grupos de risco, menores de 16 anos e maiores de 60 anos, imunodeprimidos e gestantes, sendo que os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco. (AC)
3º Os estabelecimentos deverão afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo de quatorze dias, todos os empregados e o/ou alunos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, mesmo que assintomáticos. (AC)
4º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física – CREF2/RS, ou respectivo órgão regulador da atividade. (AC).
As cantinas das academias obedecem a mesma regra de restaurantes e lanchonetes com redução de 50% de suas áreas e distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas.