A transação tributária é uma possibilidade de solução de litígios atualmente válida para dívidas federais, mediante concessões recíprocas entre Fisco e contribuinte. São negociações em que o contribuinte desiste de discutir determinados assuntos na Justiça, e, em contrapartida, pode pagar suas dívidas com descontos e de forma parcelada, respeitadas algumas condições.
A lei que permitiu a transação tributária este em vigor desde 2020. Mas a sua implementação depende de Portaria da Procuradoria da Fazenda. Até o momento temos algumas Portarias prevendo condições e requisitos para situações específicas.
A última portaria, muito bem-vinda, permitiu o uso do prejuízo fiscal dos contribuintes para o pagamento de suas dívidas. Entretanto, se tem notícia de que a Procuradoria pretende permitir a utilização do prejuízo fiscal só em casos excepcionais, de acordo com a situação específica de cada contribuinte.
Entendemos que a utilização do prejuízo fiscal não é um benefício, mas sim um direito do contribuinte!
Funciona assim: quando uma empresa tem renda, ela é obrigada a pagar o imposto de renda (IRPJ). Quando a empresa tem prejuízo, ela, por óbvio, não tem renda (grosso modo, é a diferença entre a receita e as despesas, de acordo com a legislação tributária).
No futuro, quando a empresa passar a ter renda novamente, ela pode compensar essa renda com o prejuízo dos anos anteriores, e assim, pagar menos IRPJ, de acordo com alguns requisitos.
O Fisco sempre entendeu que o prejuízo fiscal teria natureza de benefício. Entretanto, entendemos que a compensação do prejuízo fiscal não tem nada de benefício.
Ela decorre da própria capacidade contributiva do contribuinte. Toda a renda da empresa se origina de uma despesa anterior. Portanto, dá para se concluir que as despesas do passado contribuíram para a obtenção da renda futura.
Mas por uma questão de política fiscal, o imposto de renda se paga na periodicidade anual. Em tese, poderia ser em periodicidades diferentes. O único motivo de ser anual, é para sustentar os custos do estado e trazer certa previsibilidade para as contas públicas.
Esse raciocínio (sobre a periodicidade) faz sentido, e pode ser mantido. Porém, ele não pode ser utilizado para se afastar o direito de o contribuinte utilizar o prejuízo fiscal no futuro. Só assim, sua capacidade contributiva será respeitada.
Em resumo: prejuízo fiscal é dinheiro. E o contribuinte pode utilizá-lo para compensar com seus tributos.
Por conta disso, a utilização do prejuízo fiscal para as negociações de transação tributária tem que ser vista com bons olhos. Os contribuintes simplesmente estão querendo superar a crise quitando seus tributos com dinheiro, na forma de escoamento de seu prejuízo fiscal.
Simplesmente, não há motivos para o Fisco negar a utilização do prejuízo fiscal pelo contribuinte.
O Fisco não perde, pois o prejuízo seria utilizado em algum dia, de qualquer forma. E o contribuinte ganha, pois pode ter um alívio em seu caixa e liberar dinheiro para investir e superar a crise.