COLUNA

Teoria do Desvio Produtivo e o CDC

Nos últimos anos, essa teoria tem sido aplicada em diversas instâncias do Judiciário, ampliando a noção de reparação civil no Brasil

Mão segurando um despertador cinza contra um fundo preto.
Imagem: Freepik

É comum, nas ações judiciais e, dentre essas, nas ações ajuizadas para reivindicar algum direito do consumir, que se busque compelir a parte ré ao pagamento dos danos materiais bem como dos danos morais.

O próprio artigo do 6.º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos materiais e morais nas relações de consumo.

O problema está em saber o que é o dano moral (imaterial) indenizável, pois não se pode achar que qualquer dissabor da vida cotidiana seja passível de indenização e dê ensejo a uma demanda por danos morais.

Os tribunais pátrios, aliás, têm entendido que só os danos que violam os direitos da personalidade são indenizáveis a título de dano moral.

Teoria do Desvio Produtivo

Mas, sabem aquele tempo insuportável que a gente fica atrás do fornecedor ou prestador de serviços (aquele tempo que, não raro, faz a gente até se arrepender de algum dia ter comprado ou contratado aqueles serviços de uma pessoa ou empresa)?

Pois aquele tempo pode ser indenizável com base na Teoria do Desvio Produtivo que reconhece que o tempo do consumidor tem valor.

Nos últimos anos, essa teoria tem sido aplicada em diversas instâncias do Judiciário, ampliando a noção de reparação civil no Brasil.

Ela se baseia na consideração de que o tempo é um bem valioso, e seu desvio pela necessidade de resolver problemas não causados pelo consumidor configura um dano imaterial merecedor de compensação.