
O regime em que o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade é estabelecido pelo Juiz em sentença e vai depender da quantidade de anos de prisão que foi fixada na condenação, podendo vir a ser fechado, semiaberto ou aberto.
O regime inicial de cumprimento de pena somente será o fechado se a penalidade a ser cumprida for acima de 8 anos de reclusão (portanto, mais de oito anos a cumprir).
Regime Semiaberto e Aberto
A pena, no geral, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto se o apenamento for superior a 4 anos e não exceder a 8 anos de reclusão. No semiaberto, o condenado pode trabalhar ou estudar durante o dia, mas precisa retornar ao presídio ou a uma colônia penal agrícola ou industrial à noite. Além disso, alguns presos em regime semiaberto podem ser autorizados a cumprir a pena em unidades de monitoramento eletrônico, utilizando tornozeleira eletrônica, desde que preencham os requisitos legais e não representem risco à sociedade.
Já o regime aberto é baseado na autodisciplina; o apenado pode cumprir a pena fora da prisão, mas deve obedecer algumas regras, como não sair da cidade sem autorização e trabalhar ou estudar obrigatoriamente. No regime aberto, a fiscalização ocorre por meio de órgãos responsáveis e há o risco de regressão para um regime mais severo em caso de descumprimento.
Resolução CNJ 484/2022 e Súmula Vinculante nº 56 do STF
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ 484/2022, regulamentou o cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, determinando que, transitada em julgado decisão condenatória com penas não superiores a 8 anos, não seja mais expedido imediatamente mandado de prisão, mas, sim, que o condenado seja intimado para, voluntariamente, dar início ao cumprimento da pena.
A prisão, portanto, não deve ser o primeiro ato para regimes abertos ou semiabertos, devendo-se especialmente observar os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do STF que dispõe que a falta de vaga não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso.