
Conforme o artigo 7.º, inciso XIII, do Estatuto da OAB, é direto do Advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos, o que também se aplica aos processos e procedimentos eletrônicos, como dispõe a Lei 13.793/2019.
Ter acesso aos autos, ademais, é direito e garantia fundamental dos acusados em geral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nem sempre, contudo, o direito legalmente assegurado é observado pelas autoridades competentes. Não é raro que um cliente seja preso sem que o Advogado saiba por que ou tenha imediato acesso ao expediente policial ou ao processo em que a ordem judicial de prisão foi expedida.
Acesso aos Autos e o Direito de Defesa
Ora, ainda que o expediente ou processo tramite em caráter sigiloso, uma vez cumprido o mandado judicial, não há razão jurídica para se negar vista ao Advogado das medidas já cumpridas, para que o profissional maneje o que entender na defesa dos interesses do seu constituinte.
Recentemente, em Santa Catarina, uma mulher foi presa, preventivamente, sem que a Defesa tivesse acesso aos autos ou mesmo a uma cópia da decisão que determinou sua prisão, situação agravada por uma audiência de custódia realizada por juiz plantonista que não conseguia acessar o sistema.
Em decorrência, a Defesa impetrou um Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) – processo n.° 5108076.19-20258.24.0000 -, no qual o Desembargador Relator, Alexandre Morais da Rosa, deferiu liminarmente a ordem para revogar a ordem de prisão, sendo, na ocasião, contundente ao afirmar que uma decisão que restringe a liberdade não pode ser oculta, porquanto, sem acesso aos fundamentos da prisão, não há contraditório possível.