Martelo de juiz em madeira sobre base, com livros ao fundo, simbolizando justiça e lei.
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O princípio do contraditório é um dos princípios que regem o processo penal.
Ele tem matriz constitucional no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal e intenta garantir que nenhuma decisão judicial ou administrativa seja tomada sem que as partes sejam previamente ouvidas e tenham a oportunidade de se manifestar.

Há uma racionalidade por detrás dessa oportunidade de se manifestar: que tanto Acusação, Assistência da Acusação e Defesa possam influenciar, com os seus argumentos e provas, a decisão que adiante será tomada, para que esta os leve em consideração.

O Contraditório no Tribunal do Júri

No procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, o exercício do princípio do contraditório tem lugar tanto na primeira fase (a da admissibilidade da acusação, em que o Juiz verifica a prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria e remete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri), como na segunda, em que se prepara, se encaminha e submete o réu a julgamento pelos seus pares (Conselho de Sentença), inclusive em Plenário de Júri, onde Acusação e Defesa debatem suas teses.

No Plenário de Júri, o contraditório se manifesta especialmente nos Debates, isto é, a sustentação oral das partes perante os jurados que são os juízes do mérito da causa, visando a convencê-los de sua razão.

A Importância da Garantia do Contraditório segundo o STJ

Tão relevante é essa garantia para o processo penal que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que a inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório, justo porque a parte adversa será surpreendida com inovação.

E, recentemente, a Quinta Turma do STJ, no AgRg em AREsp nº 2.930.799, anulou uma condenação pelo Tribunal do Júri justo por violação do contraditório, reforçando que ninguém pode ser condenado com prova que não passou pelo Plenário, ou seja, com prova sobre a qual a parte contrária não foi ouvida, não teve oportunidade de se manifestar e não teve a chance de influenciar o Júri com seus próprios argumentos.