
Todo ser humano nasce livre. A liberdade é princípio sobre o qual se estrutura o próprio Estado de Democrático de Direito brasileiro.
O direito à liberdade é absoluto?
Evidentemente que não. Em confronto com outras regras, princípios e valores consagrados pela ordem jurídica, a liberdade pode ser topicamente afastada e ceder.
Mas o que precisa ficar claro é que a liberdade é a regra na ordem jurídica vigente e só excepcionalmente ela pode ser legitimamente suprimida de alguém pelo Estado.
No âmbito penal e processual penal, essa excepcionalidade só pode ocorrer nos casos de prisões cautelares das quais a prisão preventiva é exemplo clássico.
Prisão Preventiva e o Código de Processo Penal
No Brasil, não pode haver prisão antecipada para cumprimento de pena.
Prisão-pena só se admite depois do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Antes disso, a prisão preventiva só é cabível quando evidenciado algum dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacadamente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
E, mesmo assim, o Magistrado que decretar a prisão preventiva de alguém tem que antes analisar se não são suficientes, para as necessidades de cautela do processo, as medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, artigo 319) dentre elas:
- (I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- (iv) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- (VII) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- (viii) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- (ix) monitoração eletrônica.
O artigo 320 do Código de Processo Penal ainda prevê, como medida cautelar típica, a proibição de ausentar-se do País que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24h.
Fora desse quadro, toda supressão de liberdade, na esfera criminal, configura, potencialmente, uma constrição arbitrária e ilegal.