O Tribunal do Júri – que, em nosso sistema jurídico, tem competência para julgar os crimes dolosos (com intenção) contra a vida – é soberano.
Essa soberania significa que suas decisões não podem ser modificadas, mesmo quando houver recurso para um Tribunal de Apelação. O Tribunal de Justiça só poderá anular uma condenação do Júri ou redimensionar a pena aplicada pelo juiz que o presidiu, se houver recurso assim postulando.
Dito de outro modo, não poderá haver reforma da decisão do Conselho de Sentença. O que os Jurados decidirem, decidido está.
Por essa soberania, após muita discussão, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.068, com a tese vinculante (todos os juízes estão obrigados a aplicar-la) que autoriza a execução imediata da pena, independente do total de apenamento aplicado ao condenado pelo Tribunal
do Júri.
Entretanto, a Ministra Cármen Lúcia, em voto recente, em decisão monocrática, entendeu que a condenação imposta pelo Júri não permite a prisão imediata quando o regime inicial de cumprimento da pena for semiaberto ou aberto.
Isso faz todo sentido, porque, em nossa ordem jurídica, as pessoas só cumprirão pena em regime inicial fechado quando ela for superior a oito anos (mais que oito).
Ora, se uma pessoa recebeu pena de oito anos ou menos, em julgamento pelo Tribunal do Júri, não estará sujeita a cumprir pena em regime fechado. Logo, não há que se exigir seja ela presa logo após o julgamento em Plenário.
Nesses casos, segundo a Ministra Cármen Lúcia, deve-se seguir a racionalidade do artigo 23 da Resolução n.º474/22 do CNJ: antes do decreto de prisão, o condenado deve ser intimado para dar início ao cumprimento da pena no regime fixado.