Homem de terno checando as horas em seu relógio de pulso.
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A Constituição Federal, em seu artigo 5.°, inciso XI, diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Isso quer dizer que, na casa de um indivíduo, as pessoas podem adentrar a qualquer hora, se for caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. Mas, fora dessas hipóteses, só poderão adentrar com o consentimento do dono ou, durante o dia, com autorização judicial (ordem do juiz).

Importante é considerar que não só a moradia fixa se inclui no conceito de “casa” como local inviolável: no referido conceito, insere-se qualquer compartimento habitado (quartos de hotel, motorhome, barcos, escritórios) onde se exerce profissão ou atividade privada (uma empresa, por exemplo).

Cuida-se de um direito fundamental que objetiva tutelar a intimidade das pessoas e sua vida privada. Ele configura uma garantia que intenta proteger o indivíduo de ingerências estatais e, também, de ingerência de particulares. Sua inobservância, para agentes público, constitui abuso de autoridade; para particulares, caracteriza o crime de violação de domicílio.

O que se pode considerar “dia”, segundo o permissivo legal que admite o ingresso no domicílio de alguém, conquanto, em horário diurno e com autorização judicial?

O Conceito de “Dia” para Fins de Mandado Judicial

Responder a esse questionamento é de suma importância neste país continental em que, no Norte e Nordeste, amanhece em torno das 5 e anoitece às 18h, enquanto, no Sul, amanhece em torno das 6 e anoitece em torno das 19h, contando, ainda, com as variações do inverno que reduzem o dia.

Muito se discutiu, na Jurisprudência, o que se devia entender por “dia” – que a Constituição não define -, mas com entendimentos díspares. Conforme um e outro posicionamento, poder-se-ia estar diante de uma regularidade ou de uma ilicitude a viciar todo o ato.

Entendimento do STJ sobre Horário de Cumprimento de Mandado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o horário para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão: a Terceira Secção do STJ, no bojo dos RHCs n.ºs 196481 e 196496), julgados em 11/12/2025, firmou o entendimento de que o intervalo das 5 às 21h, consoante Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/3019), deve ser adotado como referência para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.