Um dos problemas da separação do casal que tem filhos é a guarda e a visitação.
A coluna hoje vai focada no “direito de visitas”.
Esse termo até nem é apropriado, porque quem visita são os outros parentes. Pai e mãe convivem com seus filhos. Então, vamos tratá-lo dessa forma: “direito de convivência”.
Inicialmente, de quem é esse direito? Embora seja direito do pai, em primeira linha, esse direito é da criança e do adolescente com primazia. São eles que têm o direito de conviver tanto com o pai como com a mãe.
E conviver não é uma saidinha de uma hora ao shopping para um lanche: é permitir que eles vivam inteiramente sua maternidade e paternidade, mesmo que o casal não tenha uma boa relação entre si.
Geralmente, os pais querem um convívio estreito com os filhos, mas não é raro que, reconstruindo suas vidas, estabeleçam novas relações e tenham delas outros filhos, quando desaparece seu interesse pelos filhos do relacionamento anterior.
E a primeira consequência disso, via de regra, é que se afastem dos filhos da primeira união ou casamento. Nos finais de semana em que deveriam busca-los, já não têm mais interesse no convívio, isso quando não os deixam deliberadamente esperando, dando uma justificativa qualquer, deixando-os decepcionados, desolados e com sentimento de abandono.
A Decisão do TJMG e o Direito de Convivência
Aliás, li outro dia uma decisão histórica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deveria ser seguida invariavelmente: o TJMG autorizou a aplicação de uma multa diária para o pai que ignorava o filho nas férias e nos finais de semana (tempo assegurado para convivência garantido em decisão judicial).
A Justiça reconheceu que a ausência constante de um dos pais prejudica o desenvolvimento da criança e fere um direito essencial: o convívio familiar.
Para a referida Corte, o pai não pode aparecer quando quiser e sumir quando “lhe der na telha”. Se tem o direito de ver também tem o dever de estar presente.