
No processo penal, não é raro que o Ministério Público arrole, como testemunhas, em suas denúncias, Policiais Militares que fizeram a abordagem, nomeadamente em prisões em flagrante.
Não é raro também que ocorra uma dessas hipóteses: a) o flagrado confessa, informalmente, ao agente policial a prática do delito; b) o flagrado confessa, informalmente, a prática do delito, mas nega ser autor do crime em juízo; c) o flagrado confessa, informalmente, a prática do delito, mas nega em juízo, esclarecendo que confessou ao agente policial sob tortura física ou psicológica; ou, d) o flagrado não confessa, informalmente, mas o agente policial diz que ele confessou.
A questão é compatibilizar essa “confissão informal” com o direito fundamental ao silêncio e o direito à não autoicriminação.
Sim, pois, segundo a nossa Constituição Federal, artigo 5.º, “caput”, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
O inciso LXIII do referido artigo acima citado, a sua vez, garante que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
No Código de Processo Penal, encontramos a concretização infraconstitucional dessa garantia, pois artigo 186 do CPP disciplina que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
E o parágrafo único do aludido dispositivo legal faz menção expressa ao silêncio, dizendo que ele não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Será que esse direito foi informado ao flagrado, pelo agente policial, por ocasião de sua prisão, antes de confessar informalmente? O uso de câmaras corporais resolveriam essa celeuma.
Confissão Informal e o Direito ao Silêncio
No Recurso Extraordinário nº 1.178 984, o Ministro Fachin (STF) proferiu voto de solar clareza ao sustentar que não existe interrogatório nem confissão informais; que o interrogatório e a confissão, ou são formais, cercados de todas as garantias, ou não são dotados de validade jurídico-constitucional.
Mais. O Ministro pontuou que cabe ao Estado comprovar que o acusado foi informado sobre os seus direitos constitucionais antes de qualquer ato de oitiva.
E, caso haja dúvida sobre essa comunicação, deve prevalecer o princípio do “in dúbio pro reo”. Toda incerteza beneficia o réu e não o poder punitivo.