A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar de natureza administrativa.
Ela dispensa ordem escrita da autoridade judicial e pode ocorrer em uma dessas situações: quando o sujeito está cometendo o crime; quando ele acabou de praticar a infração penal; quando ele é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do delito; ou quando ele é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, conforme os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Nossa Constituição Federal também situa a casa da pessoa como asilo inviolável. Está reconhecido no artigo 5º, inciso XI, de nossa Lei Fundamental que a casa é um refúgio do indivíduo e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morador.
Essa garantia não é absoluta porque a própria norma constitucional prevê exceções, ressalvando casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, em qualquer horário, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Não é raro, contudo, encontrarmos processos em que essas exceções são justificadas com “denúncias anônimas” que, em muitos casos, mais não são do que uma desculpa para contornar a exigência legal da determinação ou de ordem judicial.
Pois, nos autos do Agravo Regimental do HC n.º 918660, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 6.ª Turma, concedeu a ordem de Habeas Corpus para um indivíduo que estava condenado seis anos, nove meses e vinte dias pelo delito de tráfico.
Por que? Porque o processo teve exatamente origem em suspeita em decorrência de denúncia anônima à autoridade policial que, sem outras provas, foi entendida como insuficiente para afastar a garantia constitucional e justificar a abordagem.
Logo, a abordagem policial por denúncia anônima foi considerada inválida no caso concreto.