A União e o Estado do Rio Grande do Sul terão de pagar parte das despesas médico-hospitalares de um paciente internado em regime de urgência na unidade de tratamento intensivo de um hospital particular em Santa Maria (RS). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O autor da ação foi internado no dia 23 de junho de 2014, após consulta com o seu cardiologista. Na ocasião, ele apresentava risco iminente de morte. Mesmo sem condições de custear a internação no local, o paciente só solicitou leito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 15 dias depois.
Devido à ausência de vagas, ele permaneceu no local por mais uma semana. No dia 15 de julho, ele foi transferido para outro hospital, que atende pelo SUS e fica no município de Rosário do Sul, a 140 km de Santa Maria. Após receber alta, o paciente ajuizou ação para que o poder público pagasse as despesas junto ao hospital de Santa Maria. Ele afirmou ter sido encaminhado diretamente à instituição privada por ser a única alternativa naquele momento. Ainda afirmou não possuir condições de arcar com os custos, estimados em R$ 33 mil, pois sobrevive apenas com uma aposentadoria de um salário-mínimo.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o processo improcedente e condenou o paciente a pagar todas as despesas contraídas com o hospital privado, levando-o a recorrer ao Tribunal. Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença e determinou que a União e o Estado do RS paguem as despesas referentes aos últimos sete dias de internação do autor, após a data em que ele se cadastrou na Central de Leitos do SUS. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, se ficou demonstrada a urgência da baixa hospitalar do autor, não se pode exigir conduta diferente da internação em hospital que possua leito de UTI capaz de atendê-lo.
Fonte: Conjur/OAB-RS