Opinião

Homicídio culposo na direção de veículo automotor ou homicídio com dolo eventual no trânsito?

Nem sempre é fácil responder a esse questionamento, ou seja, distinguir, na prática, esses dois tipos penais um do outro

Homicídio culposo na direção de veículo automotor ou homicídio com dolo eventual no trânsito? Homicídio culposo na direção de veículo automotor ou homicídio com dolo eventual no trânsito? Homicídio culposo na direção de veículo automotor ou homicídio com dolo eventual no trânsito? Homicídio culposo na direção de veículo automotor ou homicídio com dolo eventual no trânsito?
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Nem sempre é fácil responder a esse questionamento, ou seja, distinguir, na prática, esses dois tipos penais um do outro, o primeiro previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, e o segundo, no artigo 121 do Código Penal, especialmente em um quadro em que o motorista esteja conduzindo sob influência de bebida alcoólica.

O artigo 302, ‘caput’, do CTB diz que é crime “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, delito para o qual é cominada pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Já o 3º do artigo 302 do CTN dispõe que, “se agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, a pena será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por se tratar de forma qualificada.

Vejam que a pena desse crime de homicídio culposo de trânsito qualificado pela condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa é imensamente menor que a prevista para o homicídio doloso simples (não qualificado), que é de reclusão de 6 a 20 anos.

E a grande desinteligência decorre da dificuldade de se estabelecer a ocorrência de dolo eventual (assumir o risco do resultado) e sua similaridade com o que se convencionou chamar, no Direito, de culpa consciente, situação em que a pessoa também tem a percepção dos riscos a que está sujeito.

A diferença é que, no dolo eventual, o agente sabe da possibilidade de que ocorra o resultado e, mesmo assim, assume o risco de que aconteça; na culpa consciente, ele é capaz de prever o resultado, mas se considera capaz de evitá-lo.

O legislador já tentou, como se vê, direcionar a interpretação jurídica ao crime culposo como regra, quando estabeleceu a influência de álcool como qualificadora da conduta prevista no artigo 302 do CTB.

Mas a tentativa não deu certo e a questão ainda enseja polêmica no mundo jurídico. Então, em conclusão, o que se pode afirmar é que somente caso a caso, à vista das circunstâncias concretas, poderemos avaliar, do conjunto fático-probatório, se o homicídio no trânsito será culposo, qualificado pela influência de álcool, ou se será um homicídio doloso, com dolo eventual, conforme previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal.