Foto: TJRS/Divulgação
Foto: TJRS/Divulgação

Uma policial civil que perdeu o esposo — também integrante da corporação — durante uma ação contra o tráfico de drogas será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Sul por danos morais.

A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, fixou o valor da indenização em R$ 100 mil, com correção monetária e acréscimos de juros. O magistrado considerou, ainda, que o episódio resultou na perda do bebê que a autora da ação esperava na época dos fatos.

A sentença foi proferida em 08/11/2025 e ainda cabe recurso.

Caso

Segundo relato da policial civil, em 23 de julho de 2017, ela e seu companheiro participavam do cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra o tráfico de drogas, quando ele foi atingido por um disparo no rosto, vindo a óbito no local.

A agente afirmou que estava grávida e que o trauma causado pela morte do companheiro também resultou na perda do bebê. Ela descreveu o sofrimento vivenciado e atribuiu ao Estado a responsabilidade pela ausência de condições mínimas de segurança e apoio durante a operação policial.

Em sua defesa, o Estado alegou que a servidora não comprovou a falta de segurança na ação e sustentou a aplicação da responsabilidade subjetiva, requerendo a improcedência do pedido.

Decisão 

Ao analisar o caso, o Juiz citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (RE nº 841.526/RS2, Tema nº 592) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Explicou, ainda, que conforme o Código de Processo Civil, cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito — o que, no caso concreto, foi devidamente comprovado.

Depoimentos confirmaram que, durante a operação, os policiais não utilizavam coletes à prova de balas e estavam em número insuficiente.

Para o magistrado, o ente público falhou ao não adotar medidas preventivas para preparar os agentes para situações de risco, além de não fornecer equipamentos essenciais à segurança dos profissionais.

“Esta deficiência adquire contornos críticos em se tratando de investigações voltadas ao combate a organizações criminosas e facções, pois resulta na potencialização do risco inerente à atividade policial. Esta situação aponta para a ausência de uma provisão adequada de segurança e suporte por parte do Estado, gerando uma exposição desproporcional do agente público ao perigo”, destacou o Juiz.

A decisão reconhece o dano moral por reflexo ou ricochete, ou seja, “constitui-se no abalo de familiares, integrantes de círculo íntimo ou terceiro por dano sofrido pela vítima”. No caso, a dor e o sofrimento causados pela abrupta interrupção da vida conjugal, somados à perda do filho que seria fruto da união, conferem ao dano moral uma gravidade que transcende o mero dissabor, justificando a indenização.

“A lesão extrapatrimonial sofrida pela autora extrapola o luto presumido pela perda do companheiro. A dimensão do abalo emocional causado pelo evento morte foi de tal ordem que resultou na subsequente e trágica perda gestacional, configurando uma dupla lesão à dignidade da pessoa humana e ao seu projeto de vida familiar”, concluiu o magistrado.