Rio Grande do Sul - Acusado de alterar indevidamente os dados eletrônicos de ocorrência policial, um ex-Delegado da Polícia Civil foi condenado a quatro anos e 20 dias-multa, por decisão da Juíza de Direito Cristina Son, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública. Então titular da 2ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul, o agente teria alterado indevidamente dados corretos no banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si, segundo o Ministério Público Estadual.
Conforme a denúncia, o fato ocorreu após discussão com um Policial Militar durante procedimento de prisão em flagrante de uma terceira pessoa. Ao saber que o PM havia registrado uma ocorrência por desacato contra si, em função do desentendimento, o Delegado teria alterado o documento junto ao Sistema de Consultas Integradas (banco de dados pertencente à Secretaria da Segurança Pública), a fim de excluir a sua condição de acusado, alterando-a para vítima, e indicando o policial como denunciado, ainda de acordo com a acusação.
Na decisão, a magistrada considerou que as provas colhidas na instrução do processo comprovam a materialidade e autoria do delito. Citou procedimento solicitado ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Rio Grande do Sul (PROCERGS), em que, a fim de apurar se havia alterações, constatou a “exclusão e inclusão de pessoas” na ocorrência.
Detalhes da Alteração e Acusação
A alteração teria sido ordenada pelo Delegado a uma funcionária da Delegacia com acesso ao sistema eletrônico, que fez a modificação. Em depoimento, o réu negou a prática do crime, e sustentou ter se tratado de um mal-entendido, pois solicitara a confecção de um relatório em que constasse a necessidade de ajuste.
A respeito desse ponto, a Juíza comentou que “há de consignar que o próprio acusado e todas as testemunhas policiais ouvidas em Juízo afirmaram que se faz necessário prévio despacho determinando que as referidas alterações sejam feitas”. E completou dizendo que, “no caso dos autos, não há nenhum registro que evidencie as supostas ordens de elaboração de relatório” de acréscimo de minuta no processo e de realização das alterações no sistema.
Para a julgadora, a modificação da ocorrência pelo réu visando ao próprio interesse, “beira à má-fé e resulta em evidente prejuízo”.
“Causa estranheza a Autoridade Policial apontada como acusada de um fato, definir que há um erro na ocorrência que o imputou prática delitiva, e determinar para que ele mesmo passe a figurar como vítima, por entender, ao seu bel-prazer, que nada o fez para que fosse considerado culpado”, acrescentou na decisão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, e o réu poderá responder em liberdade. Cabe recurso da decisão.