
Há várias abordagens possíveis quanto às chamadas “canetas emagrecedoras”, dentre as quais sua eficácia e possíveis efeitos colaterais não farão parte desta abordagem, porque refogem ao meu conhecimento.
Neste Coluna, quero abordar, sem ser exauriente, alguns aspectos da responsabilidade penal pela sua introdução indevida das tais canetas no mercado.
Ou seja, não irei falar sobre aquele caso em que um médico prescreve o seu uso, por meio de receituário próprio (daquelas receitas que uma via fica retirada na farmácia). Vou tratar de sua venda e manipulação sem registro na Anvisa.
Sabemos que as tais canetas emagrecedoras são caras e inacessíveis à maioria da população. Mas elas são muito visadas, por isso é cada vez mais recorrente a existência de “mercados paralelos” que propõem redução do custo, inclusive com comercialização pela internet.
Crimes e a Saúde Pública
Entretanto, não se perca de vista que a venda e manipulação de canetas emagrecedoras sem registro na Anvisa, ou falsificadas, constitui crime contra a saúde pública, consoante dispõe o artigo 273 do Código Penal), por meio do qual o legislador pune com reclusão de 10 a 15 anos, e multa, a falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
O legislador também prevê figuras equiparadas, ao afirmar, no § 1º e no § 1º-A), que “Incorre na mesma pena quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega produtos falsificados/adulterados, incluindo cosméticos, insumos farmacêuticos e saneantes.”
Ainda, a lei penal prevê como crime Eu qui parado a hipótese de produtos irregulares (§ 1º-B): “A mesma pena aplica-se a produtos sem registro na ANVISA, de procedência ignorada, ou sem as características de qualidade exigidas.”
Crime Hediondo e Repercussões Legais
Trata-se, é bom que se lembre, de crime hediondo (Lei nº 9.677/98), com correlata repercussão no “quantum” de pena a cumprir para fins de progressão de regime, além de ser delito insuscetível de graça, anistia e indulto.
A comercialização por pessoa física também pode configurar o crime de contrabando, como prevê o artigo 334-A do Código Penal que, à sua vez, define como tal as condutas de importar ou exportar mercadoria proibida, cuja pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, pena que será aumentada se o crime for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Então, fique atento ao se deparar com a comercia coalização desse produto. Se lhe for oferecido por custo baixo, desconfie não apenas do conteúdo, mas, também, origem, pois você pode estar praticando o delito de receptação.