JUSTIÇA

Buffet é condenado a pagar indenização por intoxicação alimentar em casamento no RS

A Vigilância Sanitária constatou, em laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet

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Rio Grande do Sul - A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu manter a condenação de um prestador de serviços de buffet ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal de noivos que enfrentou intoxicação alimentar durante a festa de casamento, em abril de 2018, no município de Rosário do Sul. A indenização será de R$ 15 mil para cada autor da ação.

O colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a condenação ao pagamento de R$ 4.670,00 por danos materiais, já que não houve comprovação de que os noivos tenham efetuado o pagamento pelo serviço contratado.

Conforme os autos, diversos convidados apresentaram sintomas como vômitos e diarreia durante a festa, o que levou ao encerramento antecipado do evento. A Vigilância Sanitária constatou, em laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.

A relatora do caso, desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a falha na prestação do serviço ficou comprovada pelas provas e testemunhos reunidos no processo.

“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou.

Em relação aos danos materiais, a magistrada explicou que a ausência de prova inviabilizou o ressarcimento.

“Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, apontou.

A tentativa do prestador de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água usada no preparo dos alimentos foi rejeitada, por falta de evidências. Também participaram do julgamento as desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.