A privatização dos Correios — cujos serviços postais iniciaram-se há 358 anos — divide senadores na análise do projeto de lei que atualiza o marco regulatório do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP). Após a leitura do relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pedido de vista coletiva, na terça-feira (26), os parlamentares acordaram deliberar sobre o PL 591/2021 na próxima reunião do colegiado, marcada para 9 de novembro.
Até então, o relator da matéria, senador Marcio Bittar (PSL-AC), não havia modificado qualquer item do substitutivo elaborado na Câmara pelo deputado federal Gil Cutrim (Republicanos-MA). Bittar também rejeitou as cinco emendas apresentadas pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA).
Se aprovada na comissão, a matéria irá ao Plenário. Mas alguns senadores, como Jean Paul Prates (PT-RN) e Paulo Paim (PT-RS), questionam o porquê de o texto não ser analisado antes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação declaratória de inconstitucionalidade do projeto que sustenta a privatização dos Correios. Segundo Paim, o próprio procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu em seu parecer a inconstitucionalidade dessa privatização.
Primeiro signatário do pedido de vista, o senador Paulo Rocha (PT-PA) disse não entender a pressa para análise da matéria:
— Os Correios são patrimônio público e cultural do Brasil, uma empresa de mais de 300 anos. Privatizar não vai resolver os problemas do governo — expôs o senador.
Na defesa do projeto, o relator destacou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não se submete a planos de metas que determinem obrigações de cobertura e de qualidade do serviço prestado e que o órgão estatal incumbido de regulamentar e fiscalizar a operação da empresa pública não dispõe de estrutura para fazê-lo.
— A falta de recursos orçamentários, associada a uma operação incapaz de gerar recursos próprios para cobrir os investimentos necessários, tem sido justificativa suficiente para que o serviço postal não atinja a qualidade esperada pelos cidadãos. Por fim, o usuário do serviço prestado pela ECT não dispõe de uma estrutura para recepcionar e tratar suas reclamações. Essa situação resulta da falta de contratualização e de um adequado grau de institucionalização na relação entre a entidade estatal que elabora a política e suas metas, e aquela responsável por executá-la — afirmou Bittar na leitura do seu relatório.
Longevidade
Os primeiros serviços postais no Brasil datam de 1663, com a criação do Correio-Mor. A atual estrutura de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — empresa pública federal — é de 1969.
Maior operador logístico do Brasil, os Correios alcançam todos os municípios brasileiros, com serviços prestados por cerca de 100 mil empregados. Atualmente, a iniciativa privada já participa da exploração dos serviços postais e de entregas de encomendas por meio de franquias.
Privatização
Com a desestatização, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) passaria a ser nominada Correios do Brasil. O senador Bittar destacou que a eventual alienação de controle societário da ECT está condicionada à aprovação do marco legal do Sistema Nacional de Serviços Postais, assim como à contratualização com empresa privada para oferta dos serviços.
O relator considera ainda que a reformulação do marco regulatório proposta pelo PL “é essencial para criar a segurança jurídica de que os investidores privados precisam para decidir pelo aporte de recursos no setor postal”.
— O PL deve ser percebido como uma proposta de equilíbrio tênue entre a migração para um cenário de maior robustez institucional e de contratualização das condições de prestação de serviços postais básicos em todo o país, por meio de uma empresa privada com melhores condições de investir, e a permanência do status quo, com uma empresa pública deficitária e cujas condições de competir e agregar valor para a sociedade continuarão se deteriorando.
Demissão voluntária
Por pelo menos cinco anos caberá à ECT manter o monopólio para carta, cartão-postal, telegrama e correspondência agrupada (vários objetos reunidos em único despacho postal, com ao menos um deles de exclusividade estatal).
A privatização só poderá ocorrer ainda com a observação de algumas diretrizes, entre elas a prestação dos serviços com abrangência nacional e a celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de tarifas dos serviços postais universais.
Também fica vedada a dispensa sem justa causa dos empregados da ECT por 18 meses após a desestatização. A eles será ofertado o Plano de Demissão Voluntária (PDV), com indenização, aos que aderirem, no valor de 12 meses de remuneração, além de manutenção do plano de saúde por igual período e plano de requalificação profissional.
O projeto veda o fechamento de agências essenciais para a prestação do serviço postal universal em áreas remotas do país e garante a manutenção da prestação de serviços de interesse social.
Serviço postal
A concessão de serviços públicos postais às empresas não implicará a perda de titularidade por parte da União, que sempre deverá ser responsável pela supervisão e regulação.
— A atividade postal é considerada serviço público essencial não apenas doutrinariamente. Cumpre ao Estado garantir sua universalização a valores módicos, bem como a continuidade e um nível mínimo de qualidade na sua oferta à população — expôs o relator.
A cada cinco anos, o Poder Executivo deverá revisar o escopo do serviço postal universal, que abrange carta, impresso, objeto postal sujeito à universalização, telegrama e outros definidos como essencialidades do serviço.
A estrutura tarifária, com reajustes e revisões, caberá ao órgão regulador — no caso, à Anatel, que passará a ser nominada Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais.
Essas tarifas poderão variar geograficamente a partir do custo do serviço, da renda dos usuários e dos indicadores sociais. Poderão ainda ser reajustadas periodicamente, conforme o índice de preços previsto no contrato de concessão, com possibilidade de haver fator de desconto.
O PL também determina a criação de tarifa social para atendimento aos usuários que não tenham condições econômicas de custear o serviço.
À Anatel caberá ainda regular os chamados serviços parapostais, como emissão e comercialização de selos, de peças filatélicas, de fórmulas de franqueamento e de chancelas comprobatórias de pagamento, entre outros. Dessa forma, a ECT perde a atribuição de definir temas e motivos dos selos postais, o que estará a cargo do Poder Executivo.
Universalização
A União deverá garantir a prestação do serviço postal universal por meio ou de empresa estatal (desde que já existente) ou de contrato de concessão comum, podendo haver coexistência dos dois modelos.
Caberá ao operador postal cumprir as metas estabelecidas no plano de prestação do serviço postal universal, considerando indicadores e parâmetros definidores da cobertura e da qualidade do serviço estabelecidos pela Anatel.
Usuários deverão ser informados das condições de acesso ao serviço postal universal, com referência à cobertura geográfica, aos tipos de serviços, aos prazos de entrega, às indenizações e às tarifas aplicáveis a cada serviço.
O operador postal não poderá se eximir da prestação de serviços de interesse social, quando assim lhe forem designados pelo órgão regulador, como no caso dos procedimentos de justificação eleitoral.
À Anatel, o operador postal deverá fornecer relatórios financeiros, indicadores de qualidade e eficiência requisitados, divulgação dos valores cobrados e dos descontos praticados para os serviços que exploram, entre outras obrigações.
Todos os serviços que compõem o SNSP devem garantir aos usuários direitos irrefutáveis como inviolabilidade do sigilo da correspondência, ressalvadas as exceções legais; preservação do caráter confidencial e à proteção de seus dados pessoais, acesso ao serviço postal universal adequado, preservação da integridade de objetos postais, propriedade e à rastreabilidade dos objetos postais remetidos até a sua efetiva entrega ao destinatário, entre outros.
Anatel
A par da competência de implementar, regular e fiscalizar a política postal brasileira, caberá à Anatel aplicar sanções, quando cabíveis.
A agência reguladora terá de definir as regras para o cadastro dos operadores postais e adotar medidas que promovam a competição justa e a diversidade dos serviços. É de sua responsabilidade também definir os pesos e as dimensões que caracterizam o objeto postal e vedações para a postagem de objetos.
Fonte: Agência Senado