Opinião

O que é verdade precisa ser dito

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Enquanto o Congresso se ocupou, há algumas semanas, em aprovar o tal do Orçamento Secreto – pra mim, algo impensável e inadmissível em uma Democracia e em uma República -, e se empenhou, talvez em razão dele, em aprovar, em tempo relâmpago, uma Emenda Constitucional para liberar recursos para benefícios sociais em ano de
Eleição, inventando um Estado de Emergência de araque, o TSE adotou uma postura ao menos coerente.

Reparem: para garantir a transparência imediata das informações financeiras relativas às campanhas eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter a restrição às doações feitas por meio de “Pix” apenas aos casos em que o doador tenha como chave o número do próprio CPF.

Essa foi a decisão que o TSE adotou no dia 1° de junho último, quando a Corte indeferiu pedido de reconsideração feito pelo PSD, com o objetivo de ampliar as doações também para as hipóteses em que a chave do doador fosse um e-mail, um número de telefone ou número de chave aleatória.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de pedido de reconsideração, manteve sua própria decisão anterior, a mesma que o TSE adotou no mês de maio, quando definiu que pessoas físicas que desejassem apoiar candidatos ou partidos em 2022 (ano eleitoral) pudessem usar desse meio de transferência instantânea, desde que imediatamente identificadas pelo CPF.

Bem simples de entender, né?

A decisão foi proferida a partir de voto-vista do Ministro Luiz Edson Fachin que, à sua vez, consultou o Banco Central e concluiu que, a partir de qualquer chave usada, será plenamente possível à Justiça Eleitoral identificar e individualizar a pessoa física que fez a doação.

Entretanto, o problema é que existe um lapso entre o recebimento dos recursos e o envio dos extratos eletrônicos que permitirão saber, de fato, qual o CPF do doador cuja chave “Pix” seja um e-mail, um telefone ou um número aleatório, lapso que, contudo, pode variar de 15 a 45 dias.

Nesse cenário, um candidato que receba uma doação em setembro pode ter o CPF do doador esclarecido apenas em 15 de outubro, o que prejudica a ferramenta pública pela qual o TSE permite que qualquer pessoa confira, diariamente, as doações eleitorais no sistema “DivulgaCandContas”.

O Ministro Fachin identificou aí um grau de preocupação que justifica, ainda que por excesso de zelo, a exigência que essa transparência esteja presente em todo o processo eleitoral, e não apenas no momento da prestação de contas.

Curioso é que, quando o pedido de reconsideração começou a ser julgado, no dia 30/06, na quinta-feira (30/6), o tema dividiu os Ministros do TSE. Parte deles, incluindo o Ministro Sergio Banhos, relator, votou por flexibilizar as doações, levando em consideração também que apenas 23% dos cadastros do “Pix” têm o CPF como chave. Porém, após o voto do Ministro Fachin, o relator e todos os demais mudaram os votos para acompanhar a posição que restringe as doações aos “Pix” que sejam identificados pela chave com o número do CPF do doador.

Segundo o Ministro Fachin, compete à Justiça Eleitoral maximizar a transparência e reforçar nos partidos e candidatos a correta declaração de informações, relevando-se acertada, apenas para fins eleitorais, a restrição”. E eu concordo com isso. Imaginem vocês: se as normas são burladas com controle constitucional e jurisdicional, imaginem como não seria se não houvesse controle nenhum, tampouco judicial!