
Há um inegável preconceito das pessoas em geral contra os advogados. Para muitos, eles não são mais que uns “urubus” atrás de uma causa para obter alguns honorários. Os cheios de lábia que, pela retórica, até transformam água em vinho. Profissional da pior espécie.
Para juízes e promotores de justiça, em larga medida, vejo esse preconceito até mais contunde: advogados atrapalham, alguns são despreparados e fazem qualquer coisa para ganhar dinheiro, defendendo, se preciso for, os piores celerados. Isso se percebe na própria resistência em recebê-los.
Mas todos, invariavelmente, até as autoridades, mudam de ideia quando precisam de um advogado. Excepcionam ao menos o seu. O seu deve ser ótimo. Os outros até podem ser inescrupulosos, desonestos, mas o que eles contrataram não. Este não!
Já a Constituição diz que os Advogados (letra maiúscula, sim) são imprescindíveis à Administração da Justiça. E, como não há processo válido sem defesa efetiva e concreta, então, sou obrigada a concordar com a Lei Fundamental e reconhecer a importância do Advogado para o Sistema de Justiça. Quem defende não julga.
De outro lado, não desconheço que muitos se valem de procedimentos não exatamente legais e éticos para chegarem aonde querem, e que a prática desses acaba colocando todos no mesmo limbo, quando a expressiva maioria dos Advogados honram a profissão e o juramento que fazem quando são admitidos na Ordem dos Advogados do Brasil por quem, aliás, são fiscalizados no exercício da profissão, sob os aspectos ético-disciplinares.
Nesse cenário, tenho uma pergunta para o leitor. Você conhece, certamente, o crime de falso testemunho, não é mesmo? Ele está previsto no artigo 342 do Código Penal.
E minha pergunta é: “O advogado que orientar uma pessoa a dar falso testemunho em juízo pode ser coautor do referido delito, já que todo aquele que concorre moral ou materialmente para a prática de um delito incide nas respectivas penas?”
O que você acha? Sim? Não? Respondo: a mera orientação de testemunha não torna o Advogado coautor ou participe do crime de falso testemunho. Há uma explicação bem simples para isso, acolhida pela Doutrina e pela jurisprudência: quem não pode ser testemunha também não pode ser autor ou participe do crime de falso testemunho.
É o caso, pois um Advogado de uma causa, no Brasil, não pode ser, ao mesmo tempo, testemunha no mesmo processo. Aliás, é vedado que o seja inclusive pelo dever de sigilo relativamente ao seu cliente.
Entretanto, se o Advogado der dinheiro, oferecer ou prometer vantagem à testemunha para ela mentir, ele pode ser autor de outro crime, qual seja, o delito de “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, cuja pena é de reclusão, de três a quatro anos, e multa, conforme dispõe o art. 343 do Código Penal.
Quanto ao falso testemunho, importa ainda dizer que, embora o Advogado não possa responder como coautor ou participe do delito, isso não significa que ele não possa vir a responder perante a OAB, no âmbito ético-disciplinar, onde, comprovada a conduta, poderá haverá punição perante a Ordem. A conduta também pode conduzir à responsabilidade civil do Advogado que orientar o falso testemunho, seja pelo dano material, seja por dano moral.