
Artigo elaborado pela advogada Gabriela Totti (Biolchi Empresarial)
Desde que as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados entraram em vigor — fazendo com que a lei passe a valer em sua plenitude —, houve um aumento significativo da procura por profissionais e ferramentas que possam auxiliar o processo de conformidade das organizações. Embora as penalidades da LGPD não devam ser motivo de preocupação — já que os riscos pela não conformidade são muito maiores do que a aplicação de multas, por exemplo —, somente com a chegada das sanções as empresas passaram a considerar investir no processo de adequação à lei.
Em paralelo a isso, surge a discussão sobre a possibilidade de os custos relativos ao processo de adequação serem creditados para apuração do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. Isso quer dizer que as despesas decorrentes da implementação de práticas de governança e a adoção de medidas que garantem a proteção dos dados pessoais podem ser convertidas em créditos para a empresa.
O conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça considera a essencialidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da companhia. Nesse sentido, as obrigações contidas na LGPD e impostas a todas as organizações que tratam dados pessoais são essenciais para a atividade econômica.
Todas, de alguma forma, tratam dados pessoais. O que será levado em consideração para a tomada de decisão sobre as práticas e medidas que serão adotadas será a operação realizada, o volume e a espécie de dados e os titulares envolvidos. Portanto, as despesas voltadas para atender as obrigações da LGPD podem ser consideradas insumos da atividade empresarial e, consequentemente, gerar créditos para apuração do PIS e Cofins em seu regime não cumulativo.
Esta nova possibilidade pode ser mais um incentivo para que empresas realizem o processo de conformidade de suas atividades com a LGPD. Ainda não temos um posicionamento sedimentado sobre o tema. Contudo, recente decisão do Judiciário no sentido de considerar os gastos como insumo e aptos a gerar créditos de PIS e Cofins aqueceu o debate, prometendo muita discussão.
Se a possibilidade de geração de créditos desses tributos a partir dos gastos com a adequação à LGPD ainda suscita dúvidas, a obrigatoriedade da adoção de práticas e medidas que garantam efetivamente a proteção dos dados pessoais tratados nas empresas já é uma realidade. Por isso, deve ser observada, sob pena de implicações que poderão impactar significativamente o negócio.