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Empresas de todo o Rio Grande do Sul poderão pagar ICMS com prazo estendido sem juros ou multa

Medida foi oficializada no Decreto 57.636, publicado na segunda-feira (27). Mais de 90% dos municípios gaúchos foram afetados pelas enchentes

Empresas de todo o Rio Grande do Sul poderão pagar ICMS com prazo estendido sem juros ou multa
Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini

O governo do Rio Grande do Sul estendeu o prazo de pagamento do ICMS para todas as empresas do estado, sem a cobrança de juros ou multas. Anteriormente, essa medida era limitada a municípios em situação de calamidade, mas agora abrange todas as regiões do estado.

A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a pedido do governo estadual e oficializada no Decreto 57.636, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) na segunda-feira (27). Os secretários de Fazenda de outros estados do país apoiaram a solicitação, uma vez que mais de 90% dos municípios gaúchos foram afetados pelas enchentes.

“O Estado inteiro foi afetado, e entendemos que as empresas precisam de fôlego para a recuperação. O alongamento do prazo para quitação do ICMS oferece mais tempo para que os contribuintes possam reestruturar seus negócios. Estamos trabalhando na adoção de medidas de apoio aos atingidos”, explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Assim, os contribuintes que não conseguirem cumprir suas obrigações em dia poderão usufruir do prazo estendido, sem a cobrança de juros ou multa. Para as guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio, a quitação poderá ser feita até 28 de junho. Para os vencimentos de junho, o prazo será 31 de julho. Os vencimentos de julho poderão ser pagos até 30 de agosto.

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual (RE), estuda formas de operacionalizar o procedimento para que seja feito da forma mais simples possível. As orientações serão disponibilizadas no site da RE.

Ativo imobilizado e dispensa de estorno

Também publicado nesta segunda-feira, o Decreto 57.632 define que empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência podem usufruir de dois benefícios fiscais.

O primeiro benefício é a isenção do ICMS na compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, que inclui bens duráveis necessários às operações das empresas, como máquinas, equipamentos e veículos usados no processo produtivo ou na prestação de serviços, bem como partes, peças e acessórios.

Para compras internas, o vendedor mantém o crédito do ICMS. Nas compras interestaduais, a isenção aplica-se à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para usufruir do benefício, os estabelecimentos devem declarar que foram afetados por eventos meteorológicos.

O segundo benefício é a dispensa da exigência de estorno dos créditos de ICMS para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

Em ambos os casos, as regras têm vigência até 31 de dezembro de 2024.

Prazos

O Decreto 57.634 suspende diversos prazos da administração pública entre 24 de abril e 31 de julho de 2024. Entre os prazos afetados estão os de interposição de recursos e de prática de atos processuais em processos tributários. Os prazos serão retomados a partir de 1º de agosto de 2024.