
Não há concurso público que contenha a disciplina de processo penal que este tema, a “Emendatio Libelli, junto da sua coirmã, “Mutatio Libelli”, não esteja presente para confundir a cabeça do candidato.
“Libelli” (ou libelo) é um termo latino que designa “acusação”. “Emendatio”, a sua vez, equivale à palavra emendar. Logo, a expressão, como um todo, é designativa de uma emenda da acusação, instituo que está previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
E o que isso significa na prática? É que ninguém se defende, em um processo penal, da capitulação dada pela Acusação na denúncia. Dito de outro modo, ninguém se defende de artigo de lei, mas da narrativa dos fatos feita pela o Órgão Acusador.
Porém, não é nada incomum que, na narrativa, a Acusação descreva a conduta pela qual o denunciado é acusado e capitule a denúncia em tipo penal diverso. Por exemplo, que descreva um estelionato e capitule o denunciado como incurso no artigo 155, “caput”, do a código Penal (crime de furto).
O que o Magistrado deve fazer se isso acontecer? Duas são as possibilidades: o juiz pode abrir, desde logo, vista à Acusação para que ela mesma procede a adequação da capitulação à narrativa do fato, ou o juiz pode fazê-lo por ocasião de prolação da sentença, ainda que o apelamento seja mais grave, pois nisso não vai nenhum prejuízo para o réu, uma vez que ele se defende na narrativa do fato e não de sua capitulação jurídica (artigo tal ou tal da lei tal)
Diferentemente se dá com a “Mutatio Libelli”, porque esta implica mudança na própria narrativa (o problema não é de incongruência entre o narrado e a capitulação jurídica, mas alteração da própria narrativa). Ela ocorrerá, nã dicção do artigo 384 do Código de Processo Penal, quando, encerrada a instrução (fase de produção da prova), o juiz constatar que houve, sim, um crime, mas não aquele narrado na acusação inicial ou não daquela forma. E pode ser um crime mais ou menos gravoso, com apenamento mais severo.
O juiz pode simplesmente condenar o réu nas sanções do crime evidenciado pela prova, mesmo que dele não tenha tido a oportunidade de se defender?
Evidentemente, não. A figura da “Mutatio Libelli” está intimamente ligada ao princípio da correlação (ou congruência) entre acusação e sentença. Então, se a prova, por exemplo, mostrar que o crime não é um homicídio tentado, mas consumado (porque a vítima morreu no curso do processo em razão da conduta do acusado) e qualificado, o juiz deve abrir vista para a Acusação, para esta aditar a denúncia, ou seja, alterar a própria narrativa, para que se mantenha a absoluta correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele a ser apreciado na sentença.