
A pessoa embriagada, em nosso sistema penal, não possui condições de manifestar emoções, desejos e tomar decisões, e muito menos de consentir um ato sexual, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso daquela diverso, ou seja, é uma pessoa considerada vulnerável pelo §1º do artigo 217-A do Código Penal e vítima do referido crime.
Agora, pensemos no autor do fato. Se fosse Daniel Alves, em um caso de violência sexual que tivesse sido praticado no Brasil, e ele trouxesse, por si ou por sua Defesa Técnica, a tese de que estava totalmente embriagado no momento do ato, essa justificativa poderia ser utilizada para afastar o crime, a culpa ou minimizar a pena do atleta? Vejamos.
No Brasil, juridicamente, a embriaguez “completa” e “involuntária” enseja absolvição própria, por exclusão da culpabilidade.
Porém, se o comprometimento da capacidade de compreensão ou de autodeterminação for apenas parcial, incidirá uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º).
Todavia, a embriaguez do atleta foi escolha dele: Daniel Alves não foi embriagado involuntariamente. Bebeu e se embriagou porque quis. Logo, a resposta é não. A tese dele não vingaria no Brasil nem para afastar o crime, nem a culpa nem mitigaria a pena.