Na madrugada do último domingo (13), um casal flagrou um caso de maus tratos contra um cachorro, na RSC-453, entre Farroupilha e Caxias do Sul. Na ocasião, foi gravado um vídeo em que pode-se observar o animal solto na carroceria de uma camionete.
De acordo com o leitor do Portal Leouve, que enviou as imagens, e terá a identidade preservada, o vídeo foi gravado enquanto ele e a mulher se deslocavam de Farroupilha para Caxias. Conforme relatos, o proprietário do veículo andou por mais de 10km com o cão na carroceria.
Em alguns momentos o animal, que não estava preso, quase caiu da camionete, que em nenhum momento fez menção de parar para dar suporte ao cão.
Em vários momentos o animal fica com o rabo baixo ou entre as pernas, demonstrando sinal de submissão, medo e insegurança naquela situação adversa, em um claro episódio de maus tratos.
Nas imagens podemos ver que o animal está com muito medo em cima da camionete, pelo fato de não estar amarrado, esperando qualquer coisa que possa acontecer durante o trajeto.
O casal que filmou a situação toda, disse a reportagem do Portal Leouve que não viu para que lado o veículo se deslocou após o registro das imagens.
Confira imagens do momento:
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Você pode denunciar casos de maus tratos à animais pelo Disque-Denúncia, no número 181.