Roberto Antônio Cainelli já foi vereador e vice-prefeito em Bento Gonçalves. A partir de agora não será mais economista na Câmara de Vereadores de município. Ele cumpria expediente no palácio 11 de Outubro desde 2009, quando passou em primeiro lugar no concurso para o cargo. Ele acabou solicitado sua exoneração a partir da publicação em 08 de fevereiro da confirmação pelo STF da anulação do concurso público em que ele havia sido aprovado. O relator foi o ministro Alexandre Moraes.
Em primeira instância a decisão, agora confirmada, foi da magistrada Christiane Tagliani Marques. Ela entendeu, ainda em 2014, ao julgar pedido do Ministério Público, não terem sido respeitados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.
O concurso, prestado em 2009, apresentou dois candidatos empatados em primeiro lugar. Cainelli e o candidato Vinícius Triches. Mas com a anulação da questão de nº 23, que havia sido acertada por Triches e não por Cainelli, este segundo acabou beneficiado. A anulação teria ocorrido porque a questão era exatamente igual a de outro concurso, para o cargo de Procurador Jurídico, conforme atesta o Tribunal de Contas do Estado no processo nº 2886-02.00/10-8 (fls. 253/257. Ocorre que foi anulada apenas a questão referente à prova para o cargo de Economista e o mesmo não ocorreu para o cargo de Procurador Jurídico.
Também não houve prova de que fiscais ou membros da Banca do concurso teriam avisado, ainda quando a prova estava sendo realizada, que a referida questão seria anulada, conforme fora alegado pela defesa de Cainelli.
No acórdão do Tribunal de Justiça do RS, o relator foi o desembargador Carlos Eduardo Zuetlow Duro, que não admitiu a revisão da sentença de primeiro grau entendendo que, “efetivamente, a anulação da referida questão somente para o cargo de economista demonstra ter havido favorecimento indevido ao ora demandado Roberto Antônio Cainelli, eis que a anulação da referida questão, da forma como foi feita, somente a ele beneficiou (já que, conforme referido na petição inicial, antes da anulação da questão, o resultado apontava empate entre o requerido Roberto e o candidato Vinícius Triches), violando os princípios da impessoalidade”.
A sentença não prevê indenização por danos morais à coletividade porque a ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, por si só, não geram direito à indenização, sendo que, “somente será cabível a indenização caso efetivamente comprovado o dano à comunidade, não se tratando de dano moral in re ipsa. Destarte, não havendo prova dos munícipes terem sofrido dor, vexame ou humilhação necessários à configuração do dano moral, impõe-se a improcedência deste pedido.”
Após a negativa em segunda instância a defesa de Cainelli interpôs Agravo em Recurso Extraordinário cuja relatoria coube ao ministro Alexandre de Moraes, que também negou provimento. A sentença proferida e mantida na sua essência determinou a nulidade do concurso público para o preenchimento do cargo de economista, a nulidade gera efeitos ex tunc, ou seja desde o início, portanto, a Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves ou o Ministério Público deverão cobrar os valores pagos de salários e todos seus acréscimos que o economista recebeu.